Processo 5004473-64.2025.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004473-64.2025.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004473-64.2025.8.24.0020/SC APELANTE : ADRIANO SILVA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE GIOVANELLA (OAB SC068333) APELADO : TRANSFABI TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ADRIANO CASSETTARI (OAB SC057691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO SILVA , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE POR INTERMEDIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de propriedade cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência, proposta para obter a entrega e transferência de veículo ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago. Sentença julgou procedente o pedido subsidiário, anulando o negócio jurídico e condenando o réu à devolução de R$ 50.000,00, corrigidos e acrescidos de juros, além de custas e honorários. Apelação do réu alegando nulidade da sentença por decisão surpresa e julgamento extra petita, cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa, inexistência de nexo causal, necessidade de inclusão de terceiro, readequação do valor da causa e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita e decisão surpresa; (ii) se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (iii) se há ilegitimidade ativa da autora; (iv) se o réu deve responder pelo prejuízo decorrente de golpe praticado por terceiro; (v) se seria necessária a inclusão do intermediário no polo passivo; (vi) se o valor da causa deve ser readequado ao valor do veículo segundo Tabela FIPE; (vii) se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada; e (viii) se os consectários legais devem ser ajustados conforme jurisprudência superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há julgamento  extra petita  nem decisão surpresa, pois a inicial contém pedido subsidiário expresso de restituição do valor pago e desfazimento do contrato. 4. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois havia elementos suficientes nos autos para julgamento, conforme art. 355, I, do CPC. 5. A autora é parte legítima, pois o veículo foi formalmente transferido para seu nome, havendo interesse e legitimidade. 6. A responsabilidade do réu decorre de sua conduta culposa ao autorizar pagamento a terceiro e formalizar a transferência, criando aparência de legalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 7. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois a eficácia da sentença não depende da inclusão do intermediário, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. 8. O valor da causa deve corresponder ao valor do negócio jurídico apontado pelo autor (R$ 100.000,00), conforme art. 292, II, do CPC, não ao valor de mercado do veículo. 9. A sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente, considerando que o autor obteve êxito parcial (50%), com honorários fixados sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1.076 do STJ. 10. Os consectários legais devem observar o Tema 1.368 do STJ: juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), correção monetária desde o prejuízo (Súmula 43/STJ), aplicando-se INPC até 29/08/2024 e IPCA após essa data, com juros pela taxa SELIC deduzido o índice de correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.…

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