Processo 5004473-84.2022.8.24.0015

TJSC • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5004473-84.2022.8.24.0015
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal de Competência do Júri Nº 5004473-84.2022.8.24.0015/SC ACUSADO : LUIZ ALBERTO BENSO ADVOGADO(A) : CLAUDIO DALLEDONE JUNIOR (OAB PR027347) ACUSADO : DANIEL PEREIRA ADVOGADO(A) : JESSICA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB PR108774) ACUSADO : JANIO DA SILVA ADVOGADO(A) : SARITA HENRIQUE DE PAIVA (OAB SC046612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que  LUIZ ALBERTO BENSO  e  DANIEL PEREIRA  foram pronunciados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal, enquanto  ADRIANO CORDEIRO ,  JANIO DA SILVA  e  SAMUEL DE CARVALHO  foram pronunciados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Designada sessão plenária para 25/05/2026 (ev. 1384.1 ), ao termo final do prazo previsto no art. 479 do Código de Processo Penal, os réus Luiz Alberto Benso (ev. 1865, 1870, 1897, 1918) e Daniel Pereira (ev. 1894, 1901) assim como o Ministério Público (evs. 1907 e 1908) juntaram documentos. Instaurou-se controvérsia acerca da viabilidade de realização da sessão plenária. A defesa de Luiz Alberto Benso  arguiu que a quantidade de mídias representada nos  links  juntados pelo Ministério Público alcança aproximadamente 300GB de dados, sendo impossível a análise até a sessão plenária. Frisou que o Ministério Público teve acesso ao material em 27/04/2026, de modo que a disponibilização tardia viola a paridade de armas. Frisou, ainda, que os arquivos disponibilizados por meio dos links encaminhados estão corrompidos, de modo que não é possível a execução e verificação do conteúdo. Pugnou pelo adiamento da sessão. Requereu a expedição de ofício à Polícia Científica solicitando a correção dos links disponibilizados (ev. 1943). A defesa de Daniel Pereira , de igual forma, afirmou ter sido surpreendida pela juntada de vasta quantidade de provas e argumentou que a realização do julgamento na data aprazada configuraria cerceamento de defesa. Requereu a redesignação da sessão plenária (ev. 1945). O Ministério Público, por sua vez, esclareceu não ter juntado aos autos prova nova, mas sim  links  corrigidos de laudos que já haviam sido acostados ao feito, mas não estavam abrindo corretamente. Asseverou ser presumível que as defesas já tiveram acesso a essas provas em momento anterior e pontuou que nem mesmo precisaria compartilhar as correções, pois caberia à cada parte se assegurar do acesso às provas em tempo hábil. Manifestou-se contrariamente ao pedido de adiamento e, sob o argumento de a defesa de Luiz Alberto Benso ter praticado  dumping  processual, requereu o desentranhamento dos documentos e vídeos acostados, sob pena de nulidade por cerceamento de acusação (ev. 1949). Instadas, as defesas de Adriano Cordeiro e Samuel de Carvalho (ev. 1952), assim como de Jânio da Silva (ev. 1953) pugnaram pelo adiamento da sessão plenária. É o necessário. DECIDO Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, durante o julgamento no Tribunal do Júri, somente será permitida a leitura de documento ou exibição de objeto que tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, com ciência à parte contrária. A norma tem por finalidade assegurar o contraditório e evitar a surpresa processual, garantindo à parte adversa tempo hábil para análise e eventual contraditório da prova apresentada. Acerca do tema, o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é de que "o tríduo legal extraído do art. 479 do CPP deve ser respeitado não só com…

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