Processo 5004474-44.2025.8.13.0056
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5004474-44.2025.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FABIANA DA SILVA MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório FABIANA DA SILVA MENDES, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando que em 07 de janeiro de 2025, iniciou a compra de duas poltronas na plataforma “Mercado Livre”, ocasião em que o suposto vendedor solicitou seu número de contato via chat. Aduz que no dia seguinte, o referido vendedor a contatou alegando problemas no perfil da plataforma e a instruiu a inserir um código de barras no aplicativo “Mercado Pago” para garantir frete expresso gratuito. Relata que após seguir as orientações, constatou que o sistema da Ré viabilizou a contratação automática de um empréstimo em seu nome, dividido em 6 parcelas de R$ 602,01, para quitar um boleto de R$ 3.000,00 em favor de “Augusto Ferreira dos Santos”, uma vez que ela não possuía saldo suficiente em conta para a operação. Afirma que no mesmo dia, comunicou o ocorrido às empresas “Mercado Livre” e “Mercado Pago”, mas foi informada de que o estorno era inviável por já ter ocorrido a compensação do valor na conta do favorecido. Diante do impasse, a consumidora registrou Boletim de Ocorrência em 09 de janeiro de 2025 e ratificou a representação criminal em 13 de janeiro de 2025. A lide fundamenta-se na suposta desídia e falha de segurança da Ré, que teria permitido a contratação de empréstimo por terceiros e omitido o bloqueio da transação, mesmo sendo informada do golpe no mesmo dia do pagamento, dentro do prazo de compensação bancária. Requer a procedência da ação com o reconhecimento da inexistência do débito, com a condenação do requerido ao pagamento de repetição do indébito, no valor de R$7.224,12 (sete mil duzentos e vinte e quatro reais e doze centavos), bem como indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Deu-se à causa o valor de R$22.224,12 (vinte e dois mil e duzentos e vinte e quatro reais e doze centavos). Com a inicial vieram os documentos presentes em ID10436112164 a ID10436113962. Decisão de ID10436849948 deferindo a gratuidade de justiça à autora, bem como indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Contestação apresentada pelo requerido em ID10473043903, onde alega em síntese o valor da transação foi devidamente reembolsado à Parte Autora, que, portanto, não sofreu qualquer prejuízo. Aduz ser uma plataforma de marketplace, não sendo responsável pelos produtos ofertados pelos seus usuários vendedores, sendo inclusive esse responsável pela modalidade de envio da transação. Requer a improcedência da demanda. Impugnação em ID10500547346. Decisão de saneamento em ID10524383377. Alegações finais em ID10583344894 e ID10588001141. Do necessário, é o relatório. 2. Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FABIANA DA SILVA MENDES em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., objetivando em síntese a procedência da ação com o…
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