Processo 5004475-37.2023.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004475-37.2023.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5004475-37.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5004475-37.2023.8.08.0024 APELANTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS APELADO: MUNICÍPIO DE VITORIA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE VITÓRIA - DRA. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. EMBARQUE E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS. DECADÊNCIA. TEMA 1217 STF. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre atividades de embarque e movimentação de cargas realizadas em terminal portuário no exercício de 2010. A recorrente sustenta a ocorrência de decadência do crédito tributário, a atipicidade da atividade frente à lista de serviços, a isenção por exportação de serviços e a inconstitucionalidade dos encargos moratórios e da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial para a constituição do crédito deve ser regido pelo art. 150, § 4º, ou pelo art. 173, I, ambos do CTN; (ii) saber se o serviço de embarque de mercadorias enquadra-se no subitem 20.01 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/2003; (iii) saber se a atividade executada configura exportação de serviços para fins de isenção tributária; e (iv) saber se os índices de correção monetária e juros de mora aplicados pelo Município podem ultrapassar o limite da taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pagamento antecipado ou de declaração prévia do tributo específico objeto do lançamento de ofício atrai a aplicação da regra geral de decadência prevista no art. 173, I, do CTN, sendo irrelevantes depósitos judiciais realizados em sede de consignação em pagamento que discutiam retenção de ISS de terceiros e não o imposto próprio da contribuinte. 4. O serviço de embarque de mercadorias constitui elemento intrínseco e indissociável da movimentação de cargas e da utilização de instalações portuárias, sendo legítima a incidência de ISSQN com base no subitem 20.01 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/2003, conforme a tese da interpretação extensiva fixada no Tema nº 296 do STF. 5. Não se configura a isenção por exportação de serviços quando o resultado da atividade de embarque se exaure no território nacional com a efetiva alocação da carga no navio, independentemente de os bens possuírem destino final no exterior, por se tratar de serviço meio que se concretiza no porto nacional. 6. Nos termos do Tema nº 1.217 da Repercussão Geral do STF, os Municípios são impedidos de adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora que superem a taxa SELIC utilizada pela União para o mesmo fim. 7. A multa punitiva aplicada em lançamento de ofício no patamar de 50% não possui caráter confiscatório, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece o limite de 100% do valor do tributo como…

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