Processo 5004475-67.2023.8.08.0014
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004475-67.2023.8.08.0014 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) INTERESSADO: GISELE NUNES SILVA, SWENDER NUNES SILVA INTERESSADO: AVANILDO DE AGUILAR SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: FRANCISCO PIMENTA NETO - ES33411, WESLEY DOS SANTOS PENHA - ES42253 Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCISCO PIMENTA NETO - ES33411 DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c guarda e convivência que G. N. S. propôs, por si e na qualidade de assistente do menor S. N. S., em face de A. de A. S. (ID 27209086). Este Juízo proferiu decisão na audiência do dia 12/12/2024 e decretou o divórcio das partes com fundamento na tutela de evidência. Determinou-se a averbação e o retorno da autora ao nome de solteira (ID 56385635). O feito prossegue para a resolução das questões de guarda e convivência familiar. As tentativas de citação e intimação do requerido restaram infrutíferas conforme as certidões e informações nos autos (ID’s 30671460, 49594672, 77706139 e 54893428). A parte autora apresentou a petição de ID 80749786 e requereu a citação por edital do requerido e a posterior nomeação de curador especial. Posteriormente, a requerente atravessou a petição de ID 81370604. Noticiou a recusa do Cartório de Registro Civil em proceder à averbação do divórcio sob o argumento de ausência de trânsito em julgado. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a expedição de mandado de averbação com imposição de multa diária. É o sucinto relatório. Fundamento e DECIDO. Do pedido de ID 81370604 A pretensão de compelir a serventia extrajudicial à averbação imediata do divórcio não subsiste. A decisão proferida em audiência (ID 56385635) possui natureza interlocutória e fundamenta-se em tutela de evidência antes da angularização processual. A decretação do divórcio nessas condições reveste-se de precariedade, uma vez que precisa ser confirmada na sentença de mérito. O provimento judicial pode sofrer modificação ou revogação a depender do andamento processual. A Lei de Registros Públicos e a prudência judiciária recomendam que atos constitutivos de alteração de estado civil ocorram apenas com a prova do trânsito em julgado, ou nesse caso, preclusão da decisão que antecipou os efeitos da tutela. A preclusão da decisão apenas ocorre após a regular citação do réu e o decurso do prazo sem oposição. A exigência de trânsito em julgado pela serventia extrajudicial resguarda a segurança jurídica e evita a irreversibilidade de registros públicos antes da estabilização da lide. Do pedido de citação por edital e esgotamento de diligências A citação por edital constitui medida excepcional e subsidiária. A adoção desta via ocorre apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 2.162.483/AP (Tema 1.338), fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é…
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