Processo 5004475-72.2022.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004475-72.2022.4.03.6126 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: EUDEZIO PERES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUDEZIO PERES DOS SANTOS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 335982755), mediante o qual restou negado provimento à apelação da Autarquia Previdenciária, e dado provimento à apelação da parte autora, para o fim de reconhecer a especialidade do período de 6.3.1997 a 8.1.2013, e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.784.336-8) em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. Em suas razões aclaratórias (Id 346313738), o INSS sustenta, em síntese, que houve omissão quanto à aplicação dos critérios de juros e correção monetária estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (Id 357604463) aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, confira-se STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Paulo Sergio Domingues, DJE de 14/03/2023) Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)" Confira-se, por oportuno, o teor…
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