Processo 5004475-83.2025.8.21.0063
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004475-83.2025.8.21.0063/RS AUTOR : FABIANI BUENO RODRIGUES ADVOGADO(A) : TAYGUER PIRES BORGES (OAB RS104257) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIANI BUENO RODRIGUES em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL2). A autora narra que, em 08/12/2025, ao consultar seu perfil no Serasa Experian, constatou negativação em seu nome promovida pela requerida, no valor de R$ 1.663,38, com vencimento em 10/03/2025, referente ao contrato n° 9768000166760348. Afirma que jamais celebrou qualquer contrato com a requerida ou com empresa que pudesse ter cedido crédito a ela, e que não foi previamente notificada sobre eventual cessão. Fundamenta o pedido na aplicabilidade do CDC, na responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), na ineficácia da cessão por ausência de notificação (art. 290 do CC) e no dano moral in re ipsa . Requer a declaração de inexistência do débito e condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Foram deferidos os pedidos de: (i) a assistência judiciária gratuita; (ii) a tutela de urgência, determinando à requerida a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00; e (iii) a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC. ( evento 15, DESPADEC1 ) A requerida informou o cumprimento da ordem de exclusão da negativação e constituiu advogado nos autos. ( evento 21, PET1 ) A requerida apresentou contestação, suscitando preliminares de: (i) necessidade de comparecimento pessoal da autora; (ii) inépcia da inicial por ausência de comprovante de domicílio; (iii) impugnação ao pedido de justiça gratuita; e (iv) carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, sustenta a validade do contrato originário celebrado com a empresa SuperSim, a regularidade da cessão de crédito e a notificação da autora por SMS em 06/11/2025, além de invocar a Súmula 385 do STJ em razão de negativações preexistentes. ( evento 28, CONT1 ) No evento 34, RÉPLICA1 , a autora apresentou réplica, mantendo integralmente as teses deduzidas na petição inicial, sem inovação de argumentos ou pedidos. É o relatório. Passa-se ao saneamento do processo. Das Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC) Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de domicílio A preliminar não merece acolhimento. O endereço da autora consta expressamente da petição inicial e dos documentos pessoais juntados aos autos, sendo suficiente para identificar o domicílio e verificar a competência territorial do juízo. A ausência de comprovante adicional de residência não configura causa de inépcia da inicial nas hipóteses taxativamente previstas no art. 330 do CPC, tampouco impede o regular desenvolvimento do processo. Eventual irregularidade formal de menor gravidade, quando não prejudicial ao contraditório ou à ampla defesa, não autoriza a extinção do feito. A preliminar é rejeitada. Da necessidade de comparecimento pessoal da autora A questão não configura preliminar processual apta a obstar o prosseguimento do feito, mas sim…
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