Processo 5004476-14.2025.8.13.0153

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004476-14.2025.8.13.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5004476-14.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO LUIZ BENTO DA SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISCO LUIZ BENTO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de procedimento comum entre as partes em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de telefonia móvel referente ao plano “Vivo Controle 9GB XI”, vinculado à linha telefônica nº (32) 9807-5567. Sustenta que, desde a primeira fatura, constatou a inclusão de serviços digitais sem sua anuência, gerando cobranças mensais no importe de R$ 24,90, embora os serviços não tenham sido contratados nem utilizados. Afirma que realizou diversas tentativas administrativas para cessação das cobranças e retificação das faturas, inclusive mediante contato com o call center e comparecimento presencial à loja da requerida, porém sem solução. Ao final, pleiteia a condenação da ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar cobranças sob a rubrica “serviços digitais”; a declaração de inexistência do débito; a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.195,20; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Instruiu a inicial com documentos. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX concedendo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando que o processo seja inserido em pauta para a realização de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado neste Fórum. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação dos serviços digitais denominados “Vale Saúde”, afirmando que a adesão ocorre exclusivamente por iniciativa do próprio usuário, mediante acesso ao portal “Vivo App Store”, inexistindo possibilidade de contratação unilateral pela operadora. Aduziu que o serviço “Vale Saúde Sempre Individual Anual” foi efetivamente contratado pela parte autora, bem como que o posterior cancelamento do serviço ensejou a incidência de multa por fidelidade, cuja cobrança reputa legítima e amparada pela regulamentação da ANATEL. Quanto aos danos morais e materiais, argumentou inexistirem elementos aptos a comprovar qualquer abalo indenizável, afirmando que os fatos narrados configurariam mero dissabor cotidiano, sem repercussão na esfera extrapatrimonial da parte autora. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Em eventual condenação, pugnou pela fixação moderada da indenização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Instruiu a defesa apenas com documentos pessoais. Audiência de conciliação infrutífera em ID XXX.XXX.XXX-XX. Réplica em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID…

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