Processo 5004476-34.2019.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004476-34.2019.4.03.6103 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A APELADO: AMAURI EMBOAVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto: Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de aplicação do disposto no art. 22, II do Regimento Interno deste E. Tribunal. A presente ação foi ajuizada, objetivando o reconhecimento de labor comum e especial, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido (ID 122859544), para determinar o cômputo do período de 02.02.1985 a 18.06.1986, como labor comum desenvolvido pelo requerente, bem como para enquadrar o período de 19.11.2003 a 01.09.2016, como atividade especial exercida pelo autor, convertido em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 24.04.2017. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação da benesse no prazo de 60 (sessenta) dias. Consectários explicitados. Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei. Inconformado, recorre o INSS (ID 122859545), aduzindo, preliminarmente, a nulidade do feito, em face da irregularidade em pressuposto processual, in casu, o objeto da ação, vez que não restou comprovada a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão da benesse em sede administrativa. Impugna, ainda, o deferimento da gratuidade processual. No mérito, assere o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor. Sustenta, ainda, a impossibilidade de enquadramento de labor especial em períodos em que o demandante esteve no gozo de auxílio-doença previdenciário e, por fim, requereu a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais. O Exmo. Desembargador Federal David Dantas, por meio de decisão monocrática (ID 161612993), rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo do INSS, tão-somente para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais. O INSS interpôs agravo interno (ID 130892247), alegando a falta de interesse de agir do ora agravado, em face à apresentação de documento comprobatório da atividade nocente somente na esfera judicial. Pugna, subsidiariamente, para que a data inicial dos efeitos financeiros relativos à benesse concedida seja fixada na data da juntada do aludido documento nos autos ou na data da citação. A Oitava Turma desta E. Corte, por meio de acórdão (ID 142055782), por unanimidade, negou provimento a referido agravo. Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, reafirmando os mesmos argumentos expostos em sede do agravo interno. Esta E. Turma, por meio de acórdão (ID 153009889) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS e, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.