Processo 5004476-37.2024.8.21.0020

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004476-37.2024.8.21.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004476-37.2024.8.21.0020/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI APELANTE : NEUSA MARIA ROQUE DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO TELMO JUNIOR ORTIZ (OAB RS058643) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, restituição de indébito e indenização por dano extrapatrimonial, com base na regularidade da contratação, na existência de termo de adesão assinado, na autorização de desconto em folha e na utilização do cartão mediante saques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença, especialmente a valoração do conjunto probatório que afastou a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença não se limitou a afirmar genericamente a validade da contratação, mas se fundou em premissas probatórias específicas: termo de adesão assinado, autorização de desconto em folha e utilização do cartão mediante saques não impugnados. 2. A apelante não desconstroem de modo analítico esses fundamentos, limitando-se a reiterar a tese de que pretendia contratar empréstimo consignado e a invocar genericamente o IRDR 28/TJRS, sem demonstrar por que as provas concretas não sustentariam a conclusão recorrida. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença impede a abertura da instância revisora, pois o Tribunal não pode substituir a atividade argumentativa da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. 2. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos probatórios da sentença — existência de termo de adesão assinado, autorização de desconto e utilização do produto contratado — não atende ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando a revisão da decisão recorrida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50028788220258210159, 11ª Câmara Cível, Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 13-05-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50023608920258210063, 6ª Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 08-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Recurso de apelação interposto por NEUSA MARIA ROQUE DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face de BANCO BMG S.A., condenando a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (PDF da sentença, p. 4). A Recorrente sustenta, em síntese, que houve vício de consentimento e erro substancial na contratação, pois teria sido induzida a contratar cartão de crédito consignado RMC quando pretendia…

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