Processo 5004476-92.2025.8.24.0125

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004476-92.2025.8.24.0125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapema
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004476-92.2025.8.24.0125/SC AUTOR : CARLOS HENRIQUE SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTINA CARLA DI GESU (OAB RS057199) AUTOR : IONE RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : CRISTINA CARLA DI GESU (OAB RS057199) RÉU : BF406A RESIDENCIAL SPE LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTAL SANTANNA (OAB RS044590) RÉU : BFABBRIANI INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTAL SANTANNA (OAB RS044590) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por CARLOS HENRIQUE SILVEIRA DA SILVA  e  IONE RODRIGUES SILVA  em face de BF406A RESIDENCIAL SPE LTDA e BFABBRIANI INCORPORADORA LTDA. No evento 73, o feito foi saneado, tendo sido oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, mediante indicação concreta dos fatos controvertidos e demonstração de sua pertinência. A parte autora requereu o julgamento antecipado e a parte ré requereu a produção de prova testemunhal, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decido. 2. Os pontos controvertidos da demanda consistem, em síntese, na verificação do alegado inadimplemento contratual e na possibilidade de pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, pretendido pela parte autora. 3.  A prova testemunhal requerida pelas rés destina-se a demonstrar que a empresa possui atuação efetiva, que não houve intenção de fraude e que estariam sendo buscadas alternativas para conclusão do empreendimento. Todavia, a controvérsia não envolve a intenção subjetiva dos representantes das rés, mas sim a análise do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas partes, matéria que deve ser aferida a partir dos instrumentos contratuais, notificações, documentos administrativos e demais provas documentais. Por essa razão, a prova testemunhal mostra-se impertinente para a elucidação dos fatos efetivamente controvertidos. Desse modo, indefiro a produção das provas testemunhal requerida, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 4.  Indefiro também a suspensão do processo, pois não foi demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Civil. A alegação de tentativa de encontrar solução de mercado para conclusão do empreendimento ou a possibilidade de futura composição não impedem o regular prosseguimento do feito. 5.  Indefiro, ainda, a gratuidade da justiça requerida pela ré. A declaração de hipossuficiência e a existência de ação civil pública e eventuais bloqueios judiciais não comprovam, por si sós, a impossibilidade de a pessoa jurídica suportar as despesas processuais. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige prova efetiva da insuficiência econômica, ônus do qual as ré não se desincumbiram. 6.  Por fim, intime-se a parte autora para manifestar-se, em 15 dias, sobre os documentos apresentados pela parte ré e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

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