Processo 5004477-60.2025.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004477-60.2025.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004477-60.2025.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PALOMA QUIRINO DE LIMA - SP512567-A APELADO: IVO ALVES DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por IVO ALVES DA SILVA (Id 356989903) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço laborado sob condições especiais nos períodos de 29/04/1995 a 31/08/1997, 01/09/1997 a 25/04/2006, 26/04/2006 a 13/02/2013 e 03/06/2013 a 12/11/2019, mediante a exposição ao agente nocivo ruído. Requer, ainda, a retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de 09/2002 a 05/2006 e, consequentemente, a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Aposentadoria Especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER - 23/06/2021). A r. sentença (Id 356989930) julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O juízo afastou a incidência da prescrição quinquenal e reconheceu o labor em condições especiais nos períodos de 29/04/1995 a 31/08/1997, 26/04/2006 a 13/02/2013 e 03/06/2013 a 12/11/2019, considerando a comprovação da exposição ao agente ruído em patamares superiores aos limites de tolerância das respectivas épocas e a ineficácia da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), com amparo no Tema 555 do Supremo Tribunal Federal. Determinou a inclusão dos salários de contribuição comprovados nos autos e, efetuado o cômputo do tempo reconhecido, condenou a autarquia à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER (23/06/2021), concedendo a tutela de urgência antecipatória. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (Id 356990988). Argui a ocorrência de prescrição quinquenal e a incompetência da Justiça Federal para examinar o teor e desconstituir informações contidas em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No mérito, sustenta a invalidade formal dos PPPs por ausência de comprovação de poderes de representação do emitente e falta de indicação do responsável técnico. Alega não comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao ruído, bem como incorreção na metodologia de aferição utilizada no período posterior a 19/11/2003, sob o argumento de ofensa à NHO-01. Defende a descaracterização da especialidade pelo fornecimento de EPI eficaz. Pugna pela aplicação dos limites atinentes à reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), à vedação de conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019 e à impossibilidade de cômputo de tempo indenizado a destempo (Tema 1.329 do STF). Subsidiariamente, pede a intimação da parte autora para firmar autodeclaração, a aplicação da Súmula 111, STJ, a isenção de custas, o desconto de valores e o ajuste nos consectários legais. A parte autora apresentou contrarrazões (Id 356990990), refutando os argumentos autárquicos, requerendo a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A admissibilidade de qualquer recurso condiciona-se à presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos, destacando-se entre eles o interesse recursal, consubstanciado na necessidade e…

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