Processo 5004478-94.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004478-94.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5004478-94.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO : DESIGN 16 SPE LTDA ADVOGADO(A) : ALAOR DE QUEIROZ ARAÚJO NETO (OAB ES014952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 30): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MORRO GUAIBURA. CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO MANAMI. INGRESSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO POLO ATIVO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS QUE JUSTIFICARIAM SUA LEGITIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra decisão proferida pelo M.M. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu o ingresso da ora agravante no polo passivo da ação de origem, seja como litisconsorte ativo, seja na condição de custos vulnerabilis. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em verificar a possibilidade de ingresso da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO no polo ativo de ação civil pública em que se analisa a existência de danos ambientais decorrentes da implantação de condomínio no Morro Guaibura, em Guarapari/ES. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de considerar inadmissível a formação de litisconsórcio facultativo ativo após a distribuição do feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural. Entretanto, seria possível reconhecer excepcionalmente a possibilidade de ingresso da DPU no curso da demanda, considerando sua atuação do órgão essencial à função jurisdicional do Estado, interessado na manutenção da imparcialidade do juízo. Acrescente-se que eventual nova ação proposta pela DPU acabaria sendo reunida perante o mesmo juízo, em virtude da prevenção. A situação assemelha-se ao disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei 4.717/65, o qual faculta a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação, sendo passível de aplicação, por analogia, aos colegitimados para propositura da Ação Civil Pública, como no caso vertente. 4. Todavia, não se pode desconsiderar que a atuação da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO está restrita aos seus limites institucionais, não tendo sido demonstrado, de modo inequívoco, que os danos ambientais narrados na inicial terão impacto sobre vulneráveis e necessitados, a serem assistidos pela Defensoria Pública da União, em consonância ao disposto nos arts. 134 e 5º, LXXXIV, da Constituição. 5. Note-se que, embora a interpretação das expressões "necessitados" e "insuficiência de recursos" deva se dar de forma ampla e abstrata, bastando que possa haver a existência de um grupo de hipossuficientes, independentemente de alcançar de forma indireta e eventual outros grupos mais favorecidos economicamente, a DPU sequer menciona em suas petições qual grupo vulnerável estaria sendo afetado. IV. Dispositivo   6. Agravo de Instrumento desprovido.  Em suas razões recursais (evento 47), a Defensoria Pública da União alega violação aos artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal. Aduz, em síntese: (i) legitimidade da Defensoria Pública da União para atuar como custos vulnerabilis em ação civil pública envolvendo direitos de comunidade indígena e grupos vulneráveis; (ii) existência de comunidade tradicional indígena potencialmente afetada pelo…

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