Processo 5004478-98.2025.4.03.6327
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004478-98.2025.4.03.6327 AUTOR: MARIA REGINA DA CONCEICAO LAIMI SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA - SP200846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria Especial, desde a DER (06/11/2024), mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (ID 426541484). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 452115567), arguindo, em suma, a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, pugnando pela total improcedência do pedido. Houve réplica (ID 452832100). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação (15/09/2025) estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. A controvérsia central reside no reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 09/08/1999 a 31/03/2003, 14/10/2003 a 30/03/2005 e 12/03/2003 a 24/08/2024, para fins de concessão de Aposentadoria Especial. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei nº 8.213/1991). Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis n. 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98, no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado. Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos -, desde que por meio de…
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