Processo 5004479-15.2021.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004479-15.2021.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004479-15.2021.4.03.6104 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: JOAO CARLOS GARCIA COLLACO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS GARCIA COLLACO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para exclusão do fator previdenciário, pelo sistema de pontos, ou subsidiariamente, a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais, ou a revisão da RMI do benefício. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de serviço militar de 15/01/1977 a 14/11/1977 e, como laborado(s) em atividades especiais o(s) período(s) de04/10/1979 a 01/02/1980; de 28/04/1981 a 09/05/1981; de 09/06/1981 a 03/08/1981; de 03/03/1982 a 24/07/1984, de 12/05/1994 a 05/03/1997; de 01/06/1999 a 30/06/2000; de 01/09/2000 a 30/09/2000; de 01/07/2001 a 31/07/2001; de 01/01/2002 a 31/07/2002; de 01/10/2002 a 30/09/2004; de 02/08/2004 a 01/02/2010; de 01/03/2010 a 31/05/2011; de 19/05/2011 a 11/08/2011; de 01/09/2011 a 31/05/2013 e de 01/07/2013 a 27/08/2014, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a alterar o benefício da parte autora com a exclusão do fator previdenciário, pelo sistema de pontos, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo (27/08/2014), observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados no percentual mínimo, a ser apurado, quando da verificação dos valores devidos, nos moldes do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, c/c os arts.86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas. Dispensada a remessa necessária, nos termos do § 3º/4º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão do(a) incorreção da metodologia utilizada para aferição do agente ruído, uso de EPI, ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição, validade do PPP apresentado, insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos, necessidade de apresentação de autodeclaração estabelecida na Portaria INSS 450/03.04.2020, art. 62, não preenchimento dos requisitos legais a autorizar a revisão do benefício. Pretende que o início dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data de juntada do laudo e a limitação da verba honorária à súmula 111, do STJ. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; para que na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados