Processo 5004479-66.2025.8.24.0054
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004479-66.2025.8.24.0054/SC APELANTE : LUCIANO MARTENDAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO MARTENDAL , com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de registro de débito em nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. 2. A parte autora sustentou a irregularidade da anotação em razão da ausência de notificação prévia acerca do registro. 3. A sentença reconheceu a legitimidade da inscrição e afastou a ocorrência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia ao consumidor acerca do registro de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastros de crédito incumbe ao órgão mantenedor do banco de dados, e não à instituição financeira responsável pelo fornecimento das informações. 6. O eventual descumprimento do dever de notificação caracteriza infração de natureza administrativa, passível de sanção pelo órgão regulador, não configurando ato ilícito indenizável. 7. A anotação no Sistema de Informações de Crédito é legítima quando fundada em relação contratual válida e inadimplemento comprovado. 8. No caso, a existência da dívida não foi contestada, limitando-se a insurgência à alegada ausência de comunicação prévia. 9. Inexistente ilicitude na anotação, não há fundamento para condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. _____ Teses de julgamento: “1. A comunicação prévia acerca do registro de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não à instituição financeira que fornece a informação. 2. A ausência de notificação prévia do consumidor acerca da anotação no Sistema de Informações de Crédito configura infração administrativa, não caracterizando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais quando existente relação contratual e inadimplemento comprovado.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "b" do permissivo constitucional, a parte deixa de apontar os artigos de lei federal que teriam julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil; 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, no que…
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