Processo 5004479-85.2025.8.24.0080
TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004479-85.2025.8.24.0080/SC AUTOR : FERNANDO TAVARES ADVOGADO(A) : ANDERSON PIASESKI (OAB SC027494) RÉU : SADIR NARCISO ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ BARFKNECHT FILHO (OAB SC035322) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ação de reintegração de posse. I - A parte requerida compareceu ao processo postulando, com base na Portaria 02/2021 da 2º Vara Cível da Comarca de Xanxerê, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, com a consequente nomeação do advogado subscritor como defensor Dativo ( evento 21, DOC1 ). A parte cita que preenche os requisitos previstos na Portaria. Todavia, ao analisar a documentação apresentada, verifica-se que não foram demonstrados e comprovados documentalmente todos os requisitos estabelecidos. Vejam-se os requisitos da Portaria: No tocante ao requisito do inciso I, a parte demonstrou sua renda advinda de benefício de aposentadoria, bem assim comprovou não estar na faixa de obrigatoriedade de declaração do imposto de renda, cumprindo o referido requisito. De outro norte, a parte não apresentou nenhum extrato bancário a comprovar o requisito do inciso II. Por fim, não juntou declarações negativas de bens, móveis e imóveis, a comprovar o requisito do item III. Assim, verifica-se que, em verdade, a parte não fundamentou o seu pedido de assistência judiciária gratuita com os documentos necessários. A essa razão, pela ausência de documentação, de se intimar a parte requerida para que complemente a documentação, a fim de comprovar os requisitos da Portaria 02/2021 da 2º Vara Cível da Comarca de Xanxerê. Assim, vez que ausentes, por ora, os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos da Portaria 02/2021 da 2º Vara Cível da Comarca de Xanxerê, concedo à parte requerida nova oportunidade, em 15 (quinze) dias, para apresentação dos documentos demonstrativos dos requisitos, conforme incisos II e III, do art. 2º, da referida Portaria, a fim de que se possa analisar o seu pedido. II - Ciente das ilações da parte autora de evento 17, DOC1 e da certificação e informações prestadas pelo Oficial de Justiça de evento 19, CERT1 . Tem-se que regular a atuação do Serventuário da Justiça. Não está nas atribuições do Oficial de Justiça proceder, com suas próprias mãos, retirada de cerca, em contexto de reintegração de posse. Ao Oficial de Justiça cumpre comparecer ao local, citar/intimar o destinatário do mandado e o comunicar da ordem de desocupação do local ou retirada de obstáculos. Evidentemente, há possibilidade de o destinatário da ordem não cumprir ao comando. Nessa situação, cumpre ao Oficial de Justiça, de igual sorte, comparecer ao local e garantir à parte adversa (beneficiária da ordem) o acesso ao local ou retirada de obstáculos, a fim de que sua posse seja restabelecida. Não se olvida que, em primeiro, cumpre à parte destinatária do comando obedecer a ordem. Mas, na prática, inúmeras são as oportunidades em que as decisões não alcançam efetivo cumprimento pelos destinatários dela, sobretudo em demandas de natureza possessória. É assim que, rotineiramente, as decisões são cumpridas não pelo acatamento do destinatário, mas pela atuação da parte adversa, no momento em que o Oficial de Justiça, estando no local (por vezes com o auxílio de força Policial), garante que a parte possa acessar determinado local ou remover determinado obstáculo e, assim, reaver a posse do local, ainda que a parte destinatária do comando não o tenha cumprido. Verifica-se do caso,…
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