Processo 5004480-06.2025.8.13.0071

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004480-06.2025.8.13.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5004480-06.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANDREZA REIS MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por Andreza Reis Martins em face da sentença proferida nos autos, constante sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX.Aduz a autora que o presente recurso tem por finalidade sanar suposta omissão existente na sentença, quanto à condenação da parte ré ao pagamento da repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.060,18 (três mil e sessenta reais e dezoito centavos), o qual foi limitado nos termos da petição inicial, não abrangendo os descontos indevidos que continuaram a incidir durante a tramitação do processo. Relatado no essencial, examino e ao final, decido. Muito embora seja dever magistral a prolação de decisões devidamente motivadas e fundamentadas (art. 93, IX, CF), não me olvido, neste ato, dos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF); de modo que, embora a presente decisão mostre-se como sintética no que se refere à sua extensão, a mesma não deixará de constar a devida motivação judicial. Num primeiro momento, conheço dos embargos declaratórios aviados, eis que próprios e tempestivos. A presente decisão, é, pois, de cunho deveras simplório. Isto porque, realmente, a sentença se encontra omissa quanto aos elementos ora suscitados – pelo que passo à devida análise. Os artigos 494, 1.022 e 1.023 prescrevem que: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. […] Não há dúvida na interpretação dos artigos transcritos e nem divergência jurisprudencial a respeito, razão pela qual a sentença deve ser integrada para esclarecer que a condenação à repetição do indébito abrange todos os descontos indevidos realizados pela instituição financeira após a quitação do contrato, inclusive aqueles ocorridos no curso processual. Dessa forma, à luz do exposto e por tudo o que dos autos consta, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, uma vez que, de fato, vislumbro a existência de omissão na sentença constante sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX, para esclarecer que: a condenação à repetição do indébito abrange todos os descontos indevidos realizados pela instituição financeira após a quitação do…

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