Processo 5004480-49.2024.8.13.0456

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004480-49.2024.8.13.0456
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5004480-49.2024.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ALBERTO VALENTIM DO CARMO NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALBERTO VALENTIM DO CARMO NETO e GABRIELA CARLA DE ANDRADE GONÇALVES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos qualificados, na qual alegam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da empresa ré para o trecho Rio de Janeiro/RJ (Aeroporto Santos Dumont) a Campinas/SP (Aeroporto de Viracopos), com embarque previsto para o dia 22/10/2019, às 09h15min (voo 4005), e retorno no dia 23/10/2019. Afirmam que a viagem possuía caráter inadiável, pois o autor, na condição de treinador profissional de futebol, possuía uma gravação agendada com uma renomada dupla sertaneja para um programa de televisão, compromisso este de difícil agendamento. Relatam que, já no aeroporto, foram surpreendidos com o cancelamento do voo, bem como que a ré não prestou o suporte adequado nem forneceu alternativas viáveis de reacomodação que permitissem a chegada a tempo para o compromisso. Diante da urgência, alegam que se viram obrigados a contratar um táxi aéreo pelo valor de R$ 23.000,00. Pedem a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago pelo táxi aéreo, bem como a restituição do valor das passagens originais (R$ 2.077,50), totalizando R$ 25.077,50 a título de danos materiais, além de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autor. O processo teve regular tramitação, com a citação da ré, realização de audiência de conciliação, apresentação de contestação e de impugnação, bem como realização de audiência de instrução, ocasião em que foram produzidas provas orais. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, impondo-se, contudo, a análise das preliminares suscitadas. - A preliminar de prescrição e decadência arguida pela ré é descabida e não prospera. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para a reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço, não se aplicando o prazo trienal do Código Civil ou o exíguo prazo decadencial para vícios aparentes. Considerando que o voo estava agendado para 22/10/2019 e a ação foi distribuída em 18/10/2024, a pretensão autoral foi exercida dentro do quinquênio legal. - Igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir por suposta falta de tentativa de solução para o ajuizamento da ação não merece amparo. Isso porque o autor comprovou através dos documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguinte que tentou resolver o imbróglio junto à ré, mas não obteve sucesso. Outrossim, a ausência de uma proposta de acordo por parte da ré na audiência de conciliação torna pouco verossímil a alegação de que haveria disposição para uma solução extrajudicial do conflito, o que reforça a necessidade da intervenção judicial.…

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