Processo 5004480-58.2025.8.21.0014

TJRS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5004480-58.2025.8.21.0014
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5004480-58.2025.8.21.0014/RS AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) RÉU : EDERSON SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO BRAGA DORNELLES (OAB RS133486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de EDERSON SILVA DE SOUZA . A parte autora narra que celebrou com a parte ré, em 31 de outubro de 2022, Cédula de Crédito Bancário sob o nº 497501510/30410, aditada em 04 de novembro de 2023, para financiamento do veículo Marca Fiat, Modelo Uno Way 1.0, ano 2013, Cor branca, placa IUR4F34, no valor de R$31.148,75 (trinta e um mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em 37 prestações mensais. Sustenta que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela de número 26, com vencimento em 03 de fevereiro de 2025, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, totalizando um débito de R$19.946,78 (dezenove mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos). Afirma ter procedido à notificação extrajudicial do devedor para constituição em mora, a qual restou infrutífera. Com base nesses fatos, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação para consolidar em seu favor a propriedade e posse plena do veículo. A inicial foi instruída com procuração e documentos (evento 1, docs. 02/08). No evento 19, DESPADEC1 , foi proferida decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial. O veículo foi apreendido e houve a citação do réu ( evento 66, CERTGM1 ). O requerido apresentou contestação com reconvenção ( evento 69, CONT1 ). Preliminarmente, postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência. No mérito da contestação, arguiu a abusividade de diversas cláusulas contratuais, impugnando a capitalização diária de juros, a cobrança de seguro prestamista e as tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. Em sede de reconvenção, requereu a revisão integral do contrato de financiamento para que fossem expurgados os encargos considerados ilegais, com a consequente devolução dos valores pagos a maior. Intimada para se manifestar, a instituição financeira autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção no evento 72, RÉPLICA1 . Em sua manifestação, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, aduzindo a ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos. No que tange à reconvenção, arguiu a sua nulidade por ausência de indicação do valor da causa e do recolhimento das custas processuais correspondentes. No mérito, defendeu a regularidade da constituição em mora, a legalidade de todas as cláusulas contratuais e encargos pactuados, e, por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pelo réu reconvinte e pela procedência integral da ação de busca e apreensão. Veio a ação conclusa para sentença. É o relatório. Decido. O processo se encontra em fase de julgamento, tendo as partes apresentado suas razões e contrarrazões, e estando o feito devidamente instruído no que concerne à matéria de fundo da ação de busca e apreensão. Contudo, antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, exsurgem questões processuais e preliminares que demandam prévia resolução por este Juízo, sob pena de nulidade e de violação ao devido processo…

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