Processo 5004480-67.2021.8.13.0290
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004480-67.2021.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CARLOS BORROMEU DE VASCONCELOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA CARLOS BORROMEU VASCONCELOS ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BMG S/A e BANCO PAN S/A, partes qualificadas. Sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 6102114411). O autor asseverou que foi surpreendido com a contratação não autorizada de cartão de crédito consignado BMG Card com limite de crédito de R$1.232,00 e de um empréstimo consignado no valor de R$2.730,80. Defendeu a falsidade das assinaturas constantes nos instrumentos contratuais, bem como a discrepância de seu endereço residencial, haja vista residir na Comarca de Vespasiano/MG desde o ano de 1999. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para obstar os descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica de débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. A decisão de ID 7718828089 acolheu o pedido de desistência formulado pelo requerente em relação ao Banco Pan S/A, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, concedeu a tutela de urgência para suspender as cobranças impugnadas e determinou a inversão do ônus da prova. Citado, o Banco BMG S/A apresentou contestação (ID 6105168155), oportunidade em que defendeu a regularidade e a legitimidade dos negócios jurídicos entabulados. Juntou aos autos o instrumento do termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, no qual consta a assinatura do autor. Demonstrou a efetiva disponibilização de valores ao requerente por meio de transferências eletrônicas disponíveis nos valores de R$1.225,50 e R$41,27, destinadas à conta poupança mantida pelo autor junto à Caixa Econômica Federal. Refutou a alegação de fraude e de falsidade documental, sustentando a ausência de ato ilícito a amparar as pretensões de restituição pecuniária e de reparação por danos extrapatrimoniais. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 7081848037), refutando as teses da defesa e pugnando pela realização de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade das assinaturas apostas nos contratos. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 9670682471, ocasião em que restou declarada a regularidade processual, restando deferida a produção de prova pericial grafotécnica diante da controvérsia fática instaurada. Após a nomeação do perito Ricardo Melo Carvalho (ID XXX.XXX.XXX-XX), a homologação de seus honorários profissionais (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o adimplemento da referida verba pela instituição financeira requerida (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi procedida a coleta de material caligráfico do requerente na data designada (ID XXX.XXX.XXX-XX). O laudo técnico pericial grafotécnico foi acostado aos autos em ID XXX.XXX.XXX-XX. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX homologou o laudo pericial, reputou encerrada a fase de instrução processual e intimou as partes para apresentação de alegações finais…
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