Processo 5004480-93.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004480-93.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004480-93.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : RUTE NUNES FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THAMIRES DA SILVA REIS (OAB RJ227753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por RUTE NUNES FERREIRA DOS SANTOS  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte Urbana NB. 212.649.692-3, instituído por JOSÉ LUIS DOS SANTOS, falecido em 17/01/2024, na condição de esposa.  A parte autora aduz que requereu o benefíco em 22/01/2024 (DER), indeferido por falta de qualidade de dependente indevidamente,  pois era casada com o falecido, dele nunca tendo se separado até a data do óbito ( evento 1, PROCADM10 ). Alega que  a declaração de separação de fato informada pela autarquia se deu para o recebimento de LOAS, porém nunca chegou a receber.  Informa a interposição de reurso ordinário, indeferido com base na fundamentação ... " Para comprova a união estável, requerente apresentou: Certidão de casamento da requerente com instituidor, registrado em 17/03/1984, emitido em 16/11/2017 (fl. 12); Escritura de inventário e partilha dos bens do espólio do instituidor, onde consta requerente como “meeira” (ffl. 17); Declaração de separação de fato, onde consta separação desde 01/01/2022, emitido em 13/12/2022 (fl. 36); Imposto de renda de pessoa física do instituidor, ano de 2022 (fl. 38). Os documentos apresentados não comprovam a união estável. Verifica-se que, consta Declaração de separação de fato, emitida e assinada pela requerente em 01/01/2022 e, não houve apresentação de documentos que comprovam o retorno a vida conjugal, após a referida declaração. O §3º[3] do artigo 22 do Decreto 3.048/99, traz uma relação de documentos para comprovação de vínculo e da dependência econômica, sendo necessária apresentação de no mínimo dois documentos, o que não ocorreu no caso em tela." ( evento 1, PROCADM12 . Informa que atualmente está recebendo benefício assistencial - LOAS, concedido recentemente, em razão de sua situação econômica de vulnerabilidade.  Defiro a gratuidade de justiça , ante a declaração de hipossuficiência acostada. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência , ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão. No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial.  Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória. Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. De início, cumpre observar que após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, a legislação passou a exigir expressamente a comprovação da união estável, e da dependência econômica, por meio de início de prova material que seja contemporânea aos fatos. Com a conversão da MP na Lei nº 13.846/19, a exigência legal para a apresentação da prova tornou-se mais rigorosa, e a atual redação do §5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estipula a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, gerada em um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito do instituidor da pensão. Portanto, para óbitos ocorridos antes da citada…

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