Processo 5004480-98.2026.4.04.7202
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004480-98.2026.4.04.7202/SC AUTOR : ANDREIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE ALVES ADVOGADO(A) : CARLOS LUCIAN QUEIROZ ALVES (OAB SC057911) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pela qual o autor postula provimento judicial que determine aos réus a aplicação do abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato FIES, a contar de fevereiro de 2021. Ampara a sua pretensão no fato de ter exercido atividade profissional durante o período da pandemia de COVID-19, nos moldes previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Requer, outrossim, a restituição dos valores pagos a título de amortização nos últimos 5 (cinco) anos. Em sede de tutela de urgência, postula a suspensão da exigibilidade das parcelas de amortização vincendas, bem como que os Réus se abstenham de incluir seu nome em cadastros restritivos. Passo a decidir . A tutela de urgência, que exige o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” , pressupõe também a “probabilidade do direito”, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, em que pesem os argumentos da parte autora, reputo ausente o perigo de dano, ensejador da medida antecipatória. Com efeito, não vislumbro qualquer elemento probatório a indiciar perigo ou risco ao resultado útil do processo, hábil a ensejar determinação de suspensão da exigibilidade das parcelas de amortização vincendas. Isso porque o prejuízo financeiro decorrente do pagamento de parcelas de financiamento estudantil não configura perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo ser resolvido pela repetição do indébito. Ressalto que o aguardo da sentença, por si só, não enseja a existência de perigo de dano. Ademais, quanto ao pedido de não inclusão em órgãos de proteção de crédito, cito o seguinte precedente: FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. MULTA CONTRATUAL. DESPESAS DE COBRANÇA. CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Segundo entendimento do STJ os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES - não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC. 2. O STJ, no julgamento do mérito do REsp nº 1.155.684/RN, consolidou entendimento do sentido de que em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados. Contudo, a partir da edição da Lei nº 12.431/2011, que alterou a redação do artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, restou possível a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil (FIES). 3. No caso, trata-se de contrato de financiamento estudantil (18.0500.185.0010215/47) firmado em 28/04/2014, ou seja em data posterior a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.431/2011, de modo que correta a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de afastamento da capitalização mensal de juros. 4. A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos…
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