Processo 5004481-48.2024.4.04.7010

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004481-48.2024.4.04.7010
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004481-48.2024.4.04.7010/PR REQUERENTE : HARILTON DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : VANESSA MEHRET HILGEMBERG (OAB PR056459) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao cumprimento do julgado proferido no  evento 37, VOTO1 , que o condenou ao pagamento de auxílio-transporte à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, observado o desconto de 6% referente ao custeio do servidor, nos termos da MP nº 2.163-36/2001. O acórdão foi assim redigido (ev. 37): Sendo assim, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de auxílio-transporte à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, observado o desconto de 6% referente ao custeio do servidor, nos termos da MP nº 2.163-36/2001, conforme reafirmado pela TNU no  Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 5007489-28.2022.4.04.7002/PR . No que tange à obrigação de pagar (valores retroativos), após divergência entre as partes quanto aos cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que elaborou planilha (ev. 78) e os valores ali apurados foram homologados na decisão de ev. 78 por concordância das partes (tácita quanto à parte autora e expressa quanto ao INSS - ev. 75). Decisão de ev. 87 afastou os embargos de declaração do INSS. A RPV foi expedida (ev. 106), paga (ev. 108) e levantada pela parte autora (ev. 119). A parte autora, então, requereu o cumprimento da obrigação de fazer decorrente do título executivo a fim de que a parte ré implante o auxílio-transporte em seu contracheque (ev. 116).  O INSS apresentou exceção de pré-executividade no ev. 127 alegando, em suma: i) inexistência de conteúdo econômico exigível no título; ii) não foi definido o valor a ser implantado a título de auxílio-transporte; iii) o transporte coletivo no município de residência do autor é gratuito, de modo que o valor do auxílio deve ser igual a "zero". Foi oportunizada réplica (ev. 127). Vieram-me conclusos. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é meio de defesa que pressupõe vício atinente à matéria de ordem pública, cuja análise da alegação não demande dilação probatória, sendo possível ao juiz, de plano, reconhecê-la. No caso, as questões suscitadas pelos executados se amoldam à hipótese, razão pela qual  recebo  a exceção de pré-executividade de ev. 127. Quanto ao mérito, entendo que as razões do executado devem ser acolhidas, sem que se incida em violação da coisa julgada, mas por consequência da fiel observância dos parâmetros de liquidação impostos pelo próprio julgado. Explico. Em primeiro lugar, observo que o acórdão de ev. 37 condenou o réu ao pagamento do benefício " nos termos MP nº 2.165-36/2001 ". Portanto, a execução deve seguir integralmente os critérios da referida norma, já que julgado não alterou nem afastou qualquer de seus parâmetros. Assim, reportando-me à referida legislação, ressalto que o art. 1º estabelece que o auxílio-transporte é destinado " ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual [...] nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa ...". Por sua vez, o art. 2º determina que a apuração do auxílio se dá "a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, , nos termos do art. 1 o , e o desconto de seis por cento do [...] vencimento do cargo efetivo…

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