Processo 5004481-77.2024.8.13.0474
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5004481-77.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: MARTA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARTA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA ROCHA em face de MUNICÍPIO DE CAETANÓPOLIS e ESTADO DE MINAS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Narra, em síntese, a parte autora que é servidora efetiva do Município de Caetanópolis no cargo de Recepcionista, mas que se encontra cedida à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais desde 1999. Alega que, embora formalmente vinculada ao cargo administrativo municipal, exerce há décadas funções típicas de Investigador de Polícia (especialmente na identificação civil e coordenação de postos), caracterizando notório desvio de função. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo de Recepcionista e o de Investigador de Polícia II, com os reflexos legais (férias, 13º, quinquênios), observada a prescrição quinquenal, totalizando o valor de R$ 358.687,25. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: procuração e declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), documentos de identificação (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovantes de renda e contracheques (ID XXX.XXX.XXX-XX), atos de nomeação municipal (ID XXX.XXX.XXX-XX), certificados de cursos na ACADEPOL (ID XXX.XXX.XXX-XX), declarações de delegados atestando o exercício de funções policiais (ID XXX.XXX.XXX-XX) e parecer contábil com memória de cálculo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A inicial foi recebida (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo deferida a gratuidade de justiça. Diante da natureza da lide envolvendo a Fazenda Pública, não foi designada audiência de conciliação imediata. Em sede de contestação o Estado de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX) suscitou a (i) preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a autora é servidora municipal; (ii) a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação; e (iii) a prescrição quinquenal. No mérito, invocou a inexistência de prova do desvio de função, a vedação constitucional à transposição de carreiras sem concurso público (Art. 37, II, CF) e a impossibilidade de aumento de vencimentos pelo Judiciário (Súmula 339 do STF). O Município de Caetanópolis contestou (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo também sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade seria exclusiva do Estado, tomador do serviço. No mérito, sustentou que o termo de cessão previa apenas atribuições administrativas e que o acolhimento do pedido violaria o princípio da legalidade e da separação de poderes. A parte autora manifestou-se em réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), ratificando os argumentos trazidos na inicial e combatendo as preliminares. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), enquanto os réus informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (IDs XXX.XXX.XXX-XX…
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