Processo 5004481-98.2013.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5004481-98.2013.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004481-98.2013.8.27.2729/TO APELANTE : LUCIANA RIBEIRO MARTINS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) APELADO : RENALDO NOVELLO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GIL REIS PINHEIRO (OAB TO001994) APELADO : ANDRE BALDUINO DE SOUZA MARQUES (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CLOVES GONÇALVES DE ARAUJO (OAB TO003536) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUCIANA RIBEIRO MARTINS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao apelo da terceira interessada. O acórdão ficou assim redigido ( evento 24, ACOR1 ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OBJETO PARA RESERVA DE VALORES. DECISÃO LIMINAR REVOGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por terceira interessada em Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida originalmente por credor em desfavor do devedor, com fundamento em inadimplemento de contrato de compra e venda de veículo. Durante a tramitação, foi noticiada quitação extrajudicial da dívida e requerida a extinção do processo executivo. A apelante, que é credora do advogado do exequente em outro processo, pleiteou a reserva de valores supostamente devidos ao referido patrono. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, ao passo que a interessada interpôs Apelação alegando afronta à decisão liminar de instância superior que havia determinado a reserva dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Sentença que extinguiu a execução por perda de interesse violou decisão liminar anterior que determinava a reserva de crédito; (ii) estabelecer se subsiste legitimidade e interesse da apelante, na qualidade de terceira, para requerer reserva de valores supostamente devidos a advogado do exequente; e (iii) determinar se há, nos autos, numerário ou crédito passível de constrição ou reserva judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Sentença foi proferida com base em declaração formal de quitação da dívida pelo exequente, esvaziando a utilidade da ação executiva e caracterizando a perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. A decisão liminar anteriormente concedida em agravo de instrumento, que determinava a reserva de valores a serem recebidos por advogado do exequente, tinha natureza provisória e dependia da existência de crédito no processo. Verificada a inexistência de valores depositados ou direitos patrimoniais atribuíveis ao referido patrono, a medida tornou-se inexequível. 5. O juízo de origem agiu dentro da legalidade ao revogar os atos constritivos e extinguir o processo, uma vez que não se confirmou a presença de qualquer numerário ou crédito judicialmente disponível nos autos, tampouco a legitimidade do advogado como parte ou beneficiário direto do acordo celebrado. 6. A atuação da apelante, enquanto terceira, não se sustenta à luz dos elements probatórios constantes dos autos. A tentativa de vincular valores inexistentes à execução de crédito alheio revela ausência de interesse processual e pertinência subjetiva,…
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