Processo 5004482-88.2026.8.01.0001
TJAC • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5004482-88.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Exequente:Everaldo de Lima BezerraExecutado:Estado do Acre DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Everaldo de Lima Bezerra em face do Estado do Acre, objetivando a efetivação da tutela provisória de urgência concedida na sentença proferida nos autos nº 0714064-06.2019.8.01.0001, a qual determinou a implantação de pensão mensal no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, em razão da incapacidade laborativa decorrente das graves sequelas sofridas pelo autor após atuação policial estatal. Consta da sentença que este Juízo reconheceu a responsabilidade civil objetiva do ente estatal pelos danos suportados pelo autor, condenando o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e pensão indenizatória mensal, além de conceder tutela provisória de urgência para determinar a implementação imediata da pensão, no prazo de 30 (trinta) dias, diante da comprovada incapacidade laborativa e da natureza alimentar da verba. A parte exequente sustenta que o prazo fixado na sentença transcorreu sem cumprimento voluntário da obrigação, permanecendo sem qualquer fonte de renda, razão pela qual requer a adoção de medidas voltadas à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive expedição de ofícios, fixação de multa diária e eventual bloqueio de valores. É o necessário. Decido. A pretensão merece acolhimento parcial. A sentença exequenda foi expressa ao reconhecer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e deferir tutela provisória de urgência em favor do autor, determinando ao Estado do Acre a implementação da pensão mensal no importe de 01 (um) salário mínimo, justamente em razão da gravidade do quadro clínico, da incapacidade laborativa e do evidente risco à subsistência da parte autora. Embora a sentença ainda esteja sujeita ao reexame necessário e eventual recurso, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a tutela provisória concedida contra a Fazenda Pública, especialmente quando relacionada a verba de natureza alimentar, possui eficácia imediata e pode ser executada provisoriamente, sob pena de esvaziamento da própria prestação jurisdicional. No caso concreto, a urgência foi reconhecida expressamente no título judicial, tendo o magistrado sentenciante consignado que o autor convive há anos com severas limitações físicas, dificuldades respiratórias, comprometimento da fala e incapacidade de exercer atividade laboral, circunstâncias que evidenciam situação de extrema vulnerabilidade social e econômica. Além disso, a obrigação imposta possui natureza eminentemente alimentar e caráter continuativo, de modo que eventual demora injustificada no seu cumprimento compromete diretamente a dignidade da pessoa humana e a efetividade da jurisdição. Dessa forma, é cabível o processamento do presente cumprimento provisório da tutela antecipada concedida na sentença. Todavia, as medidas coercitivas postuladas devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade à Administração Pública, sem prejuízo da efetividade do provimento judicial. Assim, determino a intimação do Estado do Acre, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove nos autos a efetiva implantação da pensão mensal em favor do autor Everaldo…
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