Processo 5004483-19.2025.8.21.0109

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004483-19.2025.8.21.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Marau
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004483-19.2025.8.21.0109/RS AUTOR : JEFERSON OLIVIERA ADVOGADO(A) : RICARDO RIBEIRO (OAB RS052345) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ ADVOGADO(A) : Bruno Victorio de Almeida Frias (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de prescrição e indenização por dano moral ajuizada por  JEFERSON OLIVIERA em face de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ. O autor alega desconhecer a origem de um débito no valor de R$ 86.928,00, vencido em 15/07/2019 e atrelado ao contrato nº CARTAODECREDITO28, o qual teria motivado a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e na plataforma Serasa Limpa Nome. Sustenta a ocorrência da prescrição da dívida, impossibilitando sua cobrança judicial ou extrajudicial, e requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão dos apontamentos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, invocando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ( 1.1 ). A parte ré apresentou contestação argumentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de ato cooperativo. No mérito, defende a legitimidade da dívida, afirmando que esta se originou de um contrato de abertura de conta corrente e cartão de crédito efetivamente firmado e utilizado pelo autor. Assevera que o nome do autor não foi incluído em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), mas tão somente na plataforma de renegociação "Serasa Limpa Nome", o que não configura restrição de crédito, ato ilícito ou dano moral indenizável ( 50.1 ). Houve réplica ( 54.1 ). Por fim, vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. Passo a decidir.  Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, deverá o magistrado, organizá-lo e saneá-lo para instrução e julgamento.  Logo, passo ao saneamento e à organização do processo . 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) Em sede de contestação, embora o Réu tenha postulado genericamente o acolhimento de preliminares nos requerimentos finais, não foram suscitadas no corpo da peça defensiva quaisquer matérias prejudiciais ou preliminares processuais em sentido estrito (art. 337 do CPC). As partes são legítimas e estão bem representadas. O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar. 2. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, inciso II, CPC) A controvérsia gira em torno da validade da contratação, que a parte autora alega não ter realizado. Especificamente: a)  se a parte autora efetivamente efetuou a contratação --- (especificar) b)  eventual fraude realizada na contratação;  c)  a existência do dever da Instituição ré de indenizar os danos morais alegadamente suportados pela parte autora e, em caso positivo, a sua quantificação. Portanto, tratando-se de falha na prestação de serviço, incumbe ao réu comprovar as causas excludentes de sua responsabilidade (art. 14, § 3°, do CPC). Tenho que a matéria controvertida, já posta, enseja a análise de provas majoritariamente documentais. 3. DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III, CPC) A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim,  DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do…

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