Processo 5004483-24.2024.4.03.6338
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004483-24.2024.4.03.6338 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: PATRICK ALEXANDRE VEIGA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SERGIO GEROMES - SP283238-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Patrick Alexandre Veiga da Silva postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Na petição inicial, a parte autora narrou ter sofrido acidente de trânsito em 22/10/2021, do qual resultaram múltiplas lesões, incluindo fraturas, traumatismo cranioencefálico, perda total da visão do olho esquerdo e déficits cognitivos. Alegou ter recebido auxílio por incapacidade temporária de 23/10/2021 a 23/06/2023, cujo pedido de prorrogação foi indeferido administrativamente sob alegação de ausência de incapacidade laborativa. Requereu, em caráter principal, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento à reabilitação profissional, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente (id 322258554). Foi realizada perícia médica judicial em 16/12/2024, cujo laudo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. O perito registrou que o exame físico não caracterizou repercussão funcional das doenças alegadas, que a parte autora deambulava sem auxílio de órtese, manipulava objetos sem dificuldade e apresentava orientação têmporo-espacial e capacidade cognitiva preservadas, concluindo que não havia sequela decorrente do acidente (id 322258992). A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial, impugnando suas conclusões com base em parecer elaborado pelo assistente técnico. Sustentou que o perito judicial se limitou à avaliação das questões físicas, deixando de analisar a cegueira do olho esquerdo e os déficits cognitivos decorrentes do traumatismo cranioencefálico. O assistente técnico concluiu que a perda total da visão no olho esquerdo, sem percepção luminosa, combinada ao comprometimento cognitivo com alteração de memória e atenção, geravam incapacidade permanente para atividades laborais que dependessem de visão binocular ou fossem de média e alta complexidade. Requereu a realização de nova perícia ou a intimação do perito judicial para resposta conclusiva a todos os quesitos formulados (ids 322258996 e 322259001). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, fundamentando-se nas conclusões do laudo pericial judicial, que atestou a ausência de incapacidade laborativa. Consignou que a divergência entre o perito judicial e os médicos particulares deveria ser resolvida em favor das conclusões daquele, por sua isenção, e que a realização de nova perícia ou esclarecimentos complementares seria desnecessária (id 322259002). A parte autora interpôs recurso inominado, reiterando a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da deficiência do laudo pericial, que não teria analisado adequadamente a cegueira monocular e os déficits cognitivos, e sustentando que esses elementos seriam suficientes para a concessão do auxílio-acidente (id 322259003). Em decisão monocrática, o recurso inominado…
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