Processo 5004483-96.2025.8.13.0317
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5004483-96.2025.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CENTRAL MODAS LTDA CPF: 31.082.868/0001-01 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL CPF: 14.051.028/0001-62 e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por CENTRAL MODAS LTDA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, BANCO BRADESCO S.A, LAKE SECURITIZADORA S.A. E OPPNUS INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a análise dos autos. I – Das preliminares Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir decorre da existência de protesto efetivamente realizado em desfavor da autora, circunstância que demonstra utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Não há exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Sobre a legitimidade passiva, doutrina e jurisprudência moderna vem aplicando a teoria da asserção, sobre a qual leciona Daniel Amorim Assumpção Neves in Manual de Direito Processual Civil, 2016, ed. Juspodivm: Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética. Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria abstrata pura. No caso, diante da fase processual em que o feito se encontra e em face das alegações apresentadas pelo requerido, entendo que a melhor solução da análise da legitimidade passiva constitui matéria a ser avaliada no mérito. Ademais, verifica-se que a parte autora argui a existência de culpa das requeridas em razão de protesto por duplicada indevida, o que constitui clara questão de mérito. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Consoante o art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; iii) da narração dos fatos…
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