Processo 5004484-23.2018.4.02.5117
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004484-23.2018.4.02.5117/RJ EXEQUENTE : IRENE FIDELIS CHAVES ADVOGADO(A) : CYNTHIA ABREU DE AZEVEDO (OAB RJ172787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública. A exequente manifesta que a obrigação de fazer foi cumprida - cumprimento provisório de sentença, processo 5005714-32.2020.4.02.5117 - atualiza a procuração e aprtesenta o contrato de honorários para que seja efetuado o destaque e a reserva de honorários. Requer a intimação do INSS para apresentar a memória de cálculos em execução invertida. Obrigação de fazer: o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, tendo como instituidor Elci Trindade Monteiro, desde a data do requerimento administrativo (15.02.2001). Obrigação de pagar: atrasados e observada a prescrição quinquenal. Juros e atualização monetária na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários de 105 do valor da condenação, a serem calculados quando da execução (art. 85, §3º, I, CPC). Título Judicial: sentença, evento 26. DECIDO. 1. Passo inicialmente a tratar de requerimento para destaque e reserva de honoráros contratuais. PARÂMETROS NORMATIVOS 2. Ao olhar do STJ, salvo em se tratando de verba com destinação constitucional específica – como na hipótese de recursos do FUNDEF (RESP 1703697, S1, j. 10.10.2018; AgInt RESP 1668969, T2, DJE 12.09.2019), é possível ao advogado “requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do art. 22. §4º, da Lei n. 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório” (AgInt AREsp 658457, T1, DJE 27.06.2019). A base de cálculo – salvo previsão em contrário – será “a quantia efetivamente recebida pelo cliente” , ou seja, “seu valor líquido” , de modo que o destaque “dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais” ( STJ : AgInt EDcl AREsp 552424, T1, DJE 12.03.2019; RESP 1376513, DJE 22.11.2017). 3. O destaque não será possível na hipótese de “litígio entre o outorgante e o advogado” , visto que a discussão sobre cláusulas contratuais ou incidentes havidos na execução escapam à competência da Justiça Federal (art. 109, I, CRFB ) ( TRF/2 : Processo n. 2018.00.00.004371-7, TE1, DJE 26.07.2019), “por não envolver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública” ( TRF/2 : Processo n. 0000950-1.2017.4.02.0000, TE4, DJE 11.04.2019). Os honorários deverão ser “reivindicados judicialmente por meio de ação de cobrança perante a justiça ordinária local” ( ibidem ). Para verificar ausência de litígio ou antecipação do pagamento dos honorários, "não é abusiva a exigência de declaração da parte autora no sentido de que não se opõe ao pedido de reserva de valores para pagamento de honorários contratuais, pois, sob o prisma legal, encontra amparo na parte final do artigo 22 §4º do da Lei nº 8.906/94, como forma de garantir que o constituinte tome ciência do requerimento de seu advogado” ( TRF/2 : Processo n. 0009405-38.2018.4.02.0000, TE2, DJE 02.07.2019). "Tal ato judicial visa tão somente dar efetividade ao comando legal previsto no Estatuto da OAB" ( TRF/2: AI 5003371-15.2025.4.02.0000, d. 17.03.2025). No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N.…
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