Processo 5004484-80.2025.8.24.0089
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5004484-80.2025.8.24.0089/SC AUTOR : ILSON ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ILSON ROBERTO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE PENHA/SC, objetivando o pagamento de danos materiais decorrentes da destruição de benfeitorias, perda parcial do imóvel e desvalorização da área remanescente de seu imóvel. Antes de analisar as preliminares arguidas, ainda, sanear o feito, as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir ( evento 33, DESPADEC1 ). O requerido opôs embargos de declaração do respectivo despacho, ao argumento de haver omissão pelo não enfrentamento das questões processuais pendentes, havendo, assim, inversão da ordem processual ( evento 39, EMBDECL1 ). A parte autora, por sua vez, delimitou os fatos que entende como controvertidos e requereu a produção de prova pericial ( evento 40, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Dos embargos de declaração Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão apta a justificar a integração do pronunciamento judicial, contudo, é aquela relacionada a ponto ou questão sobre a qual o magistrado deveria necessariamente ter se pronunciado naquele momento processual. No caso, não se verifica o vício apontado . O pronunciamento embargado limitou-se a determinar a intimação das partes para especificação de provas, providência de natureza ordinatória e preparatória ao saneamento do processo. Tal ato não importou rejeição tácita das preliminares arguidas, tampouco representou abertura definitiva da instrução probatória ou preclusão quanto à análise das questões processuais pendentes. A intimação das partes para se manifestarem acerca das provas pretendidas insere-se no poder de direção do processo conferido ao magistrado, nos termos dos arts. 139 e 370 do Código de Processo Civil, e tem por finalidade permitir que o saneamento seja realizado de forma adequada e completa, com a identificação das questões de fato controvertidas e dos meios de prova efetivamente necessários. Não há, portanto, inversão tumultuária da marcha processual. Ao contrário, a providência adotada buscou justamente reunir os elementos necessários para que, neste momento, fossem apreciadas as preliminares, delimitadas as questões controvertidas e organizada a instrução, nos moldes do art. 357 do CPC. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 39, EMBDECL1 . De toda forma, a fim de já sanar as pendências processuais, na sequência, passo à análise das preliminares e ao saneamento do feito. 2. Das preliminares 2.1. Da alegada ilegitimidade ativa O Município requerido sustenta a ilegitimidade ativa do autor ao argumento de que ele não teria comprovado ser proprietário registral do imóvel supostamente atingido pela obra pública, afirmando que a indenização por desapropriação indireta somente poderia ser pleiteada pelo titular do domínio. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento nesta fase processual. A legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, isto é,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.