Processo 5004484-94.2025.8.24.0052

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004484-94.2025.8.24.0052
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto União
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004484-94.2025.8.24.0052/SC EXEQUENTE : PRESTIGE COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : LIA FLAVIA DOBRIKOPF MOHR (OAB PR127630) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de execução de título extrajudicial em que é exequente Prestige Comércio Atacadista de Embalagens Ltda., e executado Unibalanças Equipamentos e Manutenção Ltda. A parte exequente requereu a inclusão de Jairo Marciano Boarão no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que a sociedade executada encerrou suas atividades (e.  86.1 ). Consoante entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a extinção da pessoa jurídica equipara-se, para fins processuais, à morte da pessoa natural, atraindo a incidência, por analogia, do disposto no art. 110 do CPC. Nessa hipótese, reconhece-se a sucessão processual pelos sócios, observados os limites de sua responsabilidade societária, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVAS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.  A sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil é permitida quando ocorre a extinção da pessoa jurídica, pois essa situação se equipara à morte da pessoa natural. Precedentes. 2. A desconsideração da personalidade jurídica só se aplica em casos de uso abusivo da pessoa jurídica, não sendo o meio adequado para incluir os sócios em processo no qual a sociedade figure como parte legítima.  3. O encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregular, da sociedade não são causas, por si sós, para tornar imprescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não é necessária prova formal da transferência de bens, direitos e obrigações para que se configure a sucessão empresarial, sendo suficiente a presunção baseada em indícios de continuidade da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, formado a partir da análise de fatos e provas, acerca da existência ou não de sucessão empresarial implica revolvimento desse conjunto fático-probatório.6. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, bem como a aplicação da Súmula nº 7/STJ tornam prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.538.812/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025, grifei) Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. SUCESSÃO MATERIAL E PROCESSUAL. INCLUSÃO DE SÓCIA NO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE ASSUMIDA DE FORMA EXPRESSA NO DISTRATO SOCIAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXEGESE DO ART. 1.080 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de…

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