Processo 5004485-65.2025.4.03.6109
TRF3 • Mandado de Segurança Coletivo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5004485-65.2025.4.03.6109 IMPETRANTE: SIND DAS INDS MET MEC DE MAT ELETRICO, ELETR SID E FUND DE PIRACICABA SALTINHO E RIO DAS PEDRAS - SIMESPI - SP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE ADEMIR CRIVELARI - SP115653 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 1. RELATÓRIO. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, impetrado pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, SIDERÚRGICAS E FUNDIÇÕES DE PIRACICABA, SALTINHO E RIO DAS PEDRAS – SIMESPI/SP em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA/SP objetivando assegurar liminarmente às associadas o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (inclusive após a Lei nº 14.789/2023), com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (art. 151, IV, do CTN), vedação de inscrição em cadastros de restrição e permissão para emissão de certidões negativas. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para confirmar a exclusão, bem como o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, atualizados pela taxa SELIC, com fundamento no art. 165 do CTN e no art. 74 da Lei nº 9.430/1996. O SIMESPI/SP sustenta que algumas de suas associadas — empresas dos ramos metalúrgico, de materiais elétricos e eletrônicos, fundições e siderúrgicas dos municípios de Piracicaba, Rio das Pedras e Saltinho/SP — são beneficiárias de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de São Paulo como instrumento de fomento econômico. Afirma o impetrante que a autoridade coatora vem exigindo a inclusão dos valores correspondentes a tais créditos presumidos na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, qualificando-os como receita ou faturamento tributável. O impetrante reputa ilegal e abusiva tal exigência, argumentando, em síntese, que: (a) créditos presumidos de ICMS têm natureza jurídica de incentivo/subvenção estatal (renúncia fiscal), não configurando receita nova nem acréscimo patrimonial definitivo, razão pela qual não se amoldam ao conceito de faturamento/receita bruta previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal; (b) a exigência viola o pacto federativo, a capacidade contributiva, a legalidade e a segurança jurídica; (c) a superveniência da Lei nº 14.789/2023 não altera a natureza constitucional do crédito presumido, pois norma infraconstitucional não pode contrariar os limites materiais da Constituição; (d) o sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual de suas associadas, sem necessidade de autorização individual, com fundamento no art. 5º, LXX, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal manifestou-se informando inexistir interesse a justificar a sua intervenção no feito (ID 379672426). Notificada, a autoridade coatora prestou informações aduzindo a legalidade e regularidade de sua conduta, requerendo a denegação integral da segurança. Argumenta que a Lei nº 14.789/2023, vigente desde 01/01/2024, revogou os dispositivos que autorizavam a exclusão de subvenções para investimento das bases do PIS/COFINS…
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