Processo 5004487-03.2026.8.08.0006
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5004487-03.2026.8.08.0006 REQUERENTE: JOSE ANTONIO DE ANDRADE NETO, ESIOM KEBER DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EMILLY DOS SANTOS ALMEIDA - PR128571, GABRIELE ARAUJO ZUCOLOTO - PR115418 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de ação de identificação de condutor cumulada com nulidade de ato administrativo ajuizada por JOSÉ ANTONIO DE ANDRADE NETO e ESIOM KEBER DO NASCIMENTO SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO — DETRAN/ES, por meio da qual pleiteiam, liminarmente, a suspensão dos efeitos decorrentes dos autos de infração nº V606456851, V606456855, V606807559 e V607075389, bem como a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-JH1XV, instaurado em face do requerente José Antonio de Andrade Neto. Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 12.153/09, o juiz poderá deferir providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, devendo ser observado o art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. No que concerne à probabilidade do direito invocado, não verifico, em cognição sumária, sua configuração para o deferimento da tutela de urgência. Os autores sustentam que o requerente José Antonio de Andrade Neto foi surpreendido com a notificação de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir no Processo Administrativo nº 2025-JH1XV, em razão do acúmulo de 42 pontos em seu prontuário, sendo que parte das infrações teria sido cometida pelo segundo requerente, Esiom Keber do Nascimento Silva, o qual também utilizaria os veículos indicados em inicial. Malgrado a jurisprudência admita, em tese, a possibilidade de indicação de real condutor na via judicial, mesmo após o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, tal possibilidade não conduz ao deferimento automático da tutela de urgência, sendo necessária prova mínima robusta de que o proprietário ou principal condutor não era o responsável pela condução do veículo no momento das infrações. In casu, as provas apresentadas não se mostram suficientes, por ora, para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Isso porque a pretensão liminar está fundada, substancialmente, na alegação de que o segundo requerente conduzia os veículos nas datas das autuações, sem que tenham sido juntados elementos externos capazes de corroborar a narrativa, como comprovantes de deslocamento, vínculo com os veículos, registros de viagem, documentos contemporâneos às infrações ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar que Esiom efetivamente conduzia os automóveis nas datas de 12/01/2024, 05/07/2024 e 04/11/2024. A mera assunção posterior de responsabilidade pelo suposto real condutor, desacompanhada de prova documental idônea, não se revela apta, em sede perfunctória, para autorizar a suspensão imediata dos efeitos de processo administrativo regularmente instaurado, sobretudo porque os autos de…
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