Processo 5004487-26.2024.8.08.0021
TJES • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004487-26.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FABRICIO SANT ANA ALMEIDA REQUERIDO: F N PEREIRA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: MURILO MACHADO CARPANEDA DIAS - ES19383, NATHALIA VASCONCELLOS SANT ANA - ES20888, RAPHAEL DE ANDRADE PEIXOTO SILVA - ES23077 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por FABRICIO SANTANA ALMEIDA em face de F N PEREIRA ME (VIRGÍLIO PESCADOS), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que é credor da parte requerida da quantia de R$ 29.702,20 (vinte e nove mil setecentos e dois reais e vinte centavos), representada por cheques emitidos pela ré, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos, conforme documentos que instruem a inicial. A petição inicial foi protocolada sob o ID nº 42813538, acompanhada dos títulos e planilha de débito, consoante ID’s. 42813550, 42813552, 42815153, 42815154, 42815155, 42815155 e 42815156, ainda na exordial o autor pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a expedição de mandado de pagamento nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, a constituição de título executivo judicial em caso de inadimplemento, bem como a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por meio de despacho inicial de ID nº 45670841, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da requerida para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais pertinentes. Restando infrutíferas as tentativas de localização da parte ré, foi proferido o despacho de ID nº 61890973, por meio do qual se deferiu a citação por edital pelo prazo de 20 (vinte) dias, bem como se determinou a nomeação de curador especial em caso de revelia. Outrossim, regularmente efetivada a citação ficta, sem manifestação espontânea da requerida, foi nomeado curador especial, que apresentou defesa por negativa geral, conforme ID nº 75560105, na qual impugnou genericamente os fatos narrados na inicial, afastou os efeitos materiais da revelia e requereu a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Na sequência, sobreveio despacho de ID nº 84204203, determinando a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de acordo e eventual interesse na produção de provas, neste ato, somente o curador especial se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide, vide ID. 87662008. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que no caso em análise, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, ou de fato já suficientemente provado por meio da documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, não se pode desprezar, que a defesa apresentada por curador especial por negativa geral, como autorizado pelo parágrafo único do Art. 341 do CPC, consoante firme jurisprudência, não autoriza a presunção de verdade sobre os fatos articulados na peça inaugural, na medida em que a dispensa legal de impugnação específica e a autorizada resposta genérica ao pedido, se dá exatamente pelo desconhecimento…
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