Processo 5004487-60.2023.8.08.0021

TJES • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5004487-60.2023.8.08.0021
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, CEP: 29214-110 - Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004487-60.2023.8.08.0021 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ENILDO ORNELAS DA SILVA PROCURADOR: JUARES TERRA BARBOSA REQUERIDO: THARLLES SANTOS ALMEIDA, EDINEIA GOMES SANTOS, BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO-OFÍCIO Indefiro o pedido formulado no ID 89456812, tendo em vista que a citação na forma pretendida pela parte requerente somente se mostra admissível pelo ordenamento jurídico vigente quando o endereço eletrônico do citando encontra-se devidamente cadastrado nas bases de dados oficiais do Poder Judiciário, o que não se verifica no presente caso. Ressalto que a simples indicação unilateral pela parte não é suficiente, carecendo de comprovação de que o referido dado eletrônico foi extraído de banco de dados institucionalmente mantido e disponibilizado pelo tribunal competente. Assim, a exigência de formalidade e regularidade nos atos processuais impede que se atribua validade a informações obtidas fora dos meios regulamentares, devendo ser observada rigorosa aderência às normas processuais estabelecidas. Neste sentido caminha a jurisprudência do TJES: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSENTE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM. ART. 246 DO CPC. AUSÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que por diversas vezes o Magistrado singular oportunizou que a Requerente/Apelante promovesse a citação da parte ex adversa, a qual, contudo, se limitou a pleitear apenas a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp), reiteradamente indeferida. 2. O art. 246, do CPC, é claro no sentido de que a “citação será feita preferencialmente por meio eletrônico”, desde que o endereço eletrônico do citando esteja previamente cadastrado “no banco de dados do Poder Judiciário”. 3. Inadmissível no caso em tela o deferimento da citação via aplicativo de mensagem, haja vista a ausência de cadastro prévio e voluntário do Apelado no banco de dados do Poder Judiciário deste Estado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0000441-02.2021.8.08.0016, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 29/07/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO EM FACE DE IRREGULARIDADES. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação via WhatsApp, fundamentando-se na ausência de legislação específica que regule essa modalidade de citação e na impossibilidade de se comprovar que o destinatário tenha, de fato, acessado a mensagem, comprometendo a finalidade essencial do ato citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de convalidar a citação realizada via WhatsApp ou de deferir a realização de citação por este meio, à luz da legislação processual e dos precedentes pertinentes. III . RAZÕES DE DECIDIR O STJ reconhece que a citação realizada por aplicativo de mensagens, mesmo sem previsão legal, pode ser convalidada caso atenda à sua finalidade de garantir ciência inequívoca ao destinatário,…

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