Processo 5004487-66.2021.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004487-66.2021.4.03.6144 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIO RICARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A DECISÃO Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial nos interstícios de 06/09/1990 a 05/03/1997 e de 01/11/1999 a 12/06/2019, condenando o INSS à concessão de aposentadoria especial, NB 46/192.681.289-9, com data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (30/10/2019), e data de início do pagamento (DIP) em 01/03/2025. Condenou o Instituto requerido ao pagamento da importância vencida entre a DIB e a DIP, com atualização nos termos da fundamentação, descontados os valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis. Honorários de sucumbência a cargo do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas, atualizado até a data da sentença, consoante o caput e §§ 2º e 3º, I, do art. 85, do CPC, bem como diante do teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). Declarou ambas as partes isentas do pagamento de custas processuais, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996. Deferiu a tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do CPC. O INSS apela, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e a parcial reforma da sentença em relação ao enquadramento do período de 01/11/1999 a 12/06/2019. Sustenta, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais ao reconhecimento das atividades realizadas neste período como especiais e, consequentemente, para a concessão do benefício. Se vencido, requer observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Com contrarrazões, subiram os autos. Feito o breve relato, segue decisão. Reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. Inicialmente, verifica-se erro material no dispositivo da sentença, a ser…
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