Processo 5004487-84.2024.8.21.0014
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004487-84.2024.8.21.0014/RS AUTOR : MICHELE PEIXOTO DE SIQUEIRA BRESOLIN ADVOGADO(A) : GABRIEL DARCIE (OAB RS140551) ADVOGADO(A) : WELYNTON NOROEFE DOMINGUES (OAB RS134327) RÉU : ANDERSON ALZENIR DE JESUS ADVOGADO(A) : ANDERSON ALZENIR DE JESUS (OAB RS069004) ADVOGADO(A) : GISELE GUNDEL SILVA (OAB RS096418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários movida por MICHELE PEIXOTO DE SIQUEIRA BRESOLIN em face de ANDERSON ALZENIR DE JESUS , na qual a parte autora pleiteia o arbitramento e o pagamento de honorários advocatícios por serviços de defesa criminal que alega ter prestado ao réu. Juntou documentos e requereu a gratuidade ( evento 1, INIC1 ). A inicial foi recebida e concedida a gratuidade ( evento 8, DESPADEC1 ). O réu, por sua vez, apresentou Contestação com Pedido de Reconvenção, suscitando preliminares e imputando à autora a prática de atos ilícitos, incluindo a apropriação indevida de valores, o uso indevido de suas credenciais processuais, a captação ilícita de clientela, e o descumprimento de obrigações contratuais, pleiteando indenização por danos materiais e morais, além da condenação por litigância de má-fé. Juntou documentos ( evento 24, PET1 ). A autora apresentou réplica, pugnando pelo reconhecimento da revelia do réu e reiterando os termos da inicial ( evento 28, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A marcha processual revela que a citação do réu foi inicialmente tentada por carta, tendo sido declarada nula em virtude do recebimento por terceira pessoa, em um contexto no qual já se tinha notícia de que o réu se encontrava recolhido ao sistema penal. A citação foi então regularmente aperfeiçoada mediante carta precatória direcionada ao Patronato Lima Drummond, local de sua custódia, onde o réu, pessoalmente, teve ciência do feito e manifestou intenção de constituir advogado. Em tempo hábil, o réu apresentou sua defesa completa e reconvenção, devidamente assistido por procuradora constituída. Em fase preambular de organização processual, a parte autora fora instada a emendar a inicial para comprovar sua alegada hipossuficiência, tendo a este juízo sido apresentadas, posteriormente, informações e documentos para tal fim. De igual modo, o réu/reconvinte também pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência e, em cumprimento à determinação judicial, comprovantes de "Não Há Informação Para O Exercício Informado" para suas declarações de Imposto de Renda relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025. O réu/reconvinte contextualizou sua situação financeira, informando ter permanecido encarcerado entre 30 de março de 2023 e 17 de março de 2025, o que evidentemente restringiu sua capacidade de trabalho e geração de renda. No curso da fase postulatória, foram suscitadas preliminares e diversas questões de direito e de fato, com a apresentação de volumosa prova documental pelas partes. Em manifestação subsequente ao despacho que impulsionou a fase de saneamento, o réu/reconvinte reforçou a necessidade de diversas provas, como pericial contábil e em sistemas, depoimento pessoal da autora, ofício ao Tribunal de Ética da OAB/RS, e a oitiva de 15 (quinze) testemunhas. A parte ré/reconvinte arguiu a preliminar de conexão e prevenção, pleiteando a remessa dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio/RS, sob o argumento de que aquele Juízo já teria se manifestado sobre matéria conexa, qual seja, a…
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