Processo 5004487-85.2022.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004487-85.2022.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004487-85.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELVECIO ZAMPIROLLI JUNIOR APELADO: JCS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO. CONSENSO SOBRE ELEMENTOS ESSENCIAIS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR E IMOTIVADO DO VENDEDOR. DEVER DE REMUNERAR O CORRETOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de comissão de corretagem (3% sobre o valor da venda). O autor comprovou ter intermediado a venda de três fazendas pelo valor de R$ 22.000.000,00, culminando na assinatura de um documento de "Fechamento de Compra" manuscrito, contendo preço, objeto e forma de pagamento. O negócio não se formalizou por escritura pública devido à recusa imotivada da vendedora em receber os valores e prosseguir com a alienação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a assinatura de instrumento particular ("Fechamento de Compra"), que materializa o consenso das partes sobre os elementos essenciais do negócio (objeto, preço e forma de pagamento), caracteriza o "resultado útil" da intermediação imobiliária para fins de exigibilidade da comissão de corretagem, independentemente do posterior arrependimento de uma das partes ou da ausência de lavratura de escritura pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de corretagem possui natureza de obrigação de resultado, sendo a remuneração devida no momento em que se alcança o consenso qualificado entre os interessados, conforme inteligência do artigo 725 do Código Civil. O "resultado útil" da corretagem exaure-se com a aproximação eficaz e a obtenção do consenso sobre os elementos nucleares da avença, sendo o contrato de corretagem autônomo e de natureza pessoal em relação ao pacto translativo de propriedade. A exigência de escritura pública, prevista no artigo 108 do Código Civil, é requisito de validade para a transferência de direitos reais sobre imóveis de alto valor, mas não se confunde com a eficácia do serviço de intermediação já prestado pelo corretor. O desfazimento posterior do negócio por circunstâncias alheias à vontade ou atuação do intermediador, como o arrependimento imotivado da vendedora em formalizar a escritura, não afasta o direito à percepção da comissão pactuada. A recusa injustificada em concluir o negócio após a convergência de vontades viola a boa-fé objetiva e configuraria enriquecimento sem causa do comitente, que se beneficiaria do esforço profissional do corretor sem a devida contraprestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A comissão de corretagem é devida quando o profissional alcança o resultado útil da intermediação, caracterizado pelo consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio. 2. O arrependimento imotivado de qualquer das partes após a celebração de promessa ou documento equivalente não exime o pagamento da remuneração ao corretor. 3. A formalização do negócio jurídico por escritura pública e o respectivo registro imobiliário não são requisitos indispensáveis para a perfectibilização do direito à comissão de corretagem, salvo condição suspensiva expressamente pactuada. Dispositivos…

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