Processo 5004488-31.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004488-31.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004488-31.2021.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARINALVO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 15/04/2021, por intermédio da qual MARINALVO ANTONIO DA SILVA persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/07/2019) mediante cômputo do período comum de 02/05/2001 a 09/06/2005 e reconhecimento de especialidade do período de 21/09/1988 a 31/03/1994. Pleiteia a tutela de evidência. Subsidiariamente pede a reafirmação da DER. (ID 255573620) A r. sentença, proferida em 20/01/2022 (ID 255573753), julgou procedente o pedido. Reconheceu a especialidade do período de 21/09/1988 a 31/03/1994 e declarou que os períodos comuns, que já constavam no CNIS, seriam computados para o cálculo do tempo de contribuição. Em razão disso, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, desde a DER. Determinou que a correção monetária deve observar o índice IPCA-E e que os juros de mora são devidos a partir da citação de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez. Condenou o INSS ao pagamento de honorários no percentual mínimo na forma do §3º do art. 85 do CPC; observada a Súmula 111 do STJ. Concedeu a tutela de evidência. O INSS apelou. Pugna inicialmente pela submissão do julgado a reexame necessário, atribuindo-se, ademais, efeito suspensivo ao recurso. Defende não comprovados os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial admitida. Alega vícios formais no PPP, ausência de responsável técnico pelo período reconhecido como especial e metodologia incorreta de aferição a ruído. Sustenta que a exposição do autor ao agente ruído não era permanente. Subsidiariamente, pede a intimação do autor para prestar autodeclaração acerca de acumulação de benefícios e requer que os efeitos financeiros da decisão sejam fixados na data da citação. Pleiteia, ainda, que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados segundo os critérios que enuncia. Prequestiona a matéria para fins recursais. (ID 255573755). Com apresentação de contrarrazões da parte autora (ID 255573761), vieram os autos a esta Corte. DECIDO  Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema.    Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.    Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Do efeito suspensivo A probabilidade do direito invocado é manifesta, o que se convence das razões que…

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