Processo 5004488-40.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004488-40.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004488-40.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO BEZERRA GUEDES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DECISÃO Trata-se de ação do rito comum ajuizada por CLAUDIO BEZERRA GUEDES em face de BANCO BMG SA, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a parte ré suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciário n. 129.153.591-5, referente ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) n. 12137511. No mérito, requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica referente ao contrato n. 12137511, fundamentando que houve vício de consentimento, pois acreditava contratar um empréstimo consignado tradicional e não um cartão de crédito com dívida impagável. Postulou, ainda, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando a quantia de R$ 19.718,64 (dezenove mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), além de compensação por danos morais sugerida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela prática abusiva e falta de transparência. No mais, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 95702050 a 95703408, consistentes em documentos de identificação, comprovante de residência, procuração, histórico de empréstimos consignados, extrato CNIS e cálculos. É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora postulou pela concessão da gratuidade da justiça sob a justificativa de não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte demandante acostou o histórico de empréstimos (Id. 95703404) revela a existência de 08 (oito) contratos consignados ativos, os quais comprometem substancialmente o benefício previdenciário da parte requerente e reforçam sua condição de hipervulnerabilidade. Assim, não resta óbice à concessão do benefício pretendido, portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DEFIRO a prioridade de tramitação, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, ante a comprovação de idade superior a 60 anos (Id. 95702052). DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 95702047, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação do serviço prestado pela instituição financeira ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da…

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