Processo 5004489-32.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004489-32.2025.4.03.6100 AUTOR: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO VALLE, MARINA SCOGNAMIGLIO RIBEIRO DO VALLE ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO VALLE e MARINA SCOGNAMIGLIO RIBEIRO DO VALLE, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional que lhes assegure a apuração proporcional do ganho de capital decorrente da alienação do imóvel rural denominado Fazenda Barra do Guariroba, com utilização do Valor da Terra Nua - VTN declarado na DIAT/2024 como valor de alienação, afastando-se, no caso concreto, interpretação administrativa diversa fundada na IN SRF nº 84/2001 e na Solução de Consulta COSIT nº 225/2024. Alegam que foram coproprietários do imóvel rural denominado Fazenda Barra do Guariroba, situado em Campo Grande/MS, cuja área foi formada por aquisições sucessivas, algumas anteriores e outras posteriores a 1º de janeiro de 1997. Afirmam que, em 2024, alienaram o imóvel pelo valor de R$ 90.000.000,00, conforme escritura pública juntada aos autos sob ID 355058463, e que a apuração do ganho de capital deve observar o regime específico do art. 19 da Lei nº 9.393/1996. Sustentam que, para as frações adquiridas antes de 1997, o custo de aquisição deve corresponder aos valores constantes das respectivas escrituras públicas, ao passo que, para as frações adquiridas após 1997, deve ser considerado o VTN declarado nas DIATs dos anos de aquisição. Aduzem, ainda, que o valor de alienação da terra nua deve corresponder ao VTN declarado na DIAT do ano da alienação, e não ao valor integral da escritura pública de venda. Informam que o VTN declarado na DIAT/2024 corresponde a R$ 44.645.139,00, conforme documento juntado sob ID 355065692, e que a adoção de entendimento diverso pela Receita Federal poderia resultar em exigência tributária superior àquela que reputam legalmente devida. Afirmam, por isso, existir justo receio de autuação fiscal. A inicial veio instruída com documentos. Após determinação para recolhimento de custas e esclarecimentos quanto à prevenção indicada nos autos, os autores se manifestaram nos IDs 355625005 e 356608957. Pela decisão de ID 356632698, foi afastada a prevenção apontada, indeferida a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário nos termos postulados na inicial e deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para autorizar a realização de depósito judicial integral da parte controvertida, nos termos do art. 151, II, do CTN, condicionada a eficácia suspensiva à conferência dos valores pela União. Os autores informaram a realização de depósitos judiciais, conforme petição de ID 357425505 e documentos subsequentes. A União manifestou-se no ID 357809311, informando, com base em manifestação da Receita Federal, que a alienação ainda não havia sido declarada na DIRPF/2025 e que, naquele momento, não havia débito de imposto de renda registrado nos sistemas fiscais relativo à venda do imóvel rural. Citada, a União apresentou contestação no ID 361519548. Preliminarmente,…
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