Processo 5004490-09.2024.4.03.6114

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5004490-09.2024.4.03.6114
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004490-09.2024.4.03.6114 EMBARGANTE: CINTHIA MAZZIERO QUARTAROLO, RICARDO MAZZIERO QUARTAROLO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RUY COPPOLA JUNIOR - SP165859 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. RICARDO MAZZIERO QUARTAROLO e CINTHIA MAZZIERO QUARTAROLO TELLOLLI, partes devidamente identificadas na inicial, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face da execução fiscal que lhe move a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em resumo: “Seja reconhecida a impossibilidade da perpetuidade das execuções, considerando que se trata de um feito executivo em curso há mais de 21 anos, devendo, pois, ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da presente execução em face dos Embargantes e, por consequência, haja a liberação dos valores bloqueados por meio da penhora Sisbajud em contas correntes vinculadas aos mesmos”. Não juntou documentos. Determinada a emenda da petição inicial, foram juntados os documentos de IDs 345358216 e 345358216. Os Embargos foram recebidos para discussão, mas sem a concessão de efeito suspensivo – ID 346728938. A parte embargada apresentou a Impugnação de ID 352401735, juntando aos autos o documento de ID 352401737. Nos termos do despacho de ID 359728081, foi determinado a abertura de vista para que a parte embargante se manifestasse sobre a petição e documento apresentados pela União Federal. A parte embargante, nos termos da petição de ID 361905423, sustentou que “a Execução Fiscal, objeto dos presentes Embargos, tem como fundamento mais de uma Certidão de Dívida Ativa, tendo sido estas, à época, unificadas para fins de prosseguimento conjunto do feito executivo”, requerendo a intimação da parte embargada para manifestação quanto à extinção de todas as CDAs exigíveis. Nos termos da manifestação de ID 416420588, a parte embargada sustentou que: [...] necessária a intimação da Embargante para EMENDAR A INICIAL, de modo a delimitar o objeto dos embargos, informando e comprovando os processos apensados, e trazendo os documentos relativos às CDAs de cada execução, alegadamente, prescritas. Nesse ponto, vale destacar que existem mais de 70 inscrições ativas em nome da empresa (devedora principal), incluindo Debcads, e sem contar eventual dívida inscrita de FGTS. Cabe aos Embargantes demonstrar quais são objeto de cada execução em apenso, não podendo transferir esse ônus à Embargada [...] DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE [...] Portanto, levando-se em conta que, no entendimento do STJ, a suspensão do processo e a posterior contagem da prescrição intercorrente tem início automático no momento em que o Exequente é intimado da não localização de bens do Executado, fica evidente a ausência de prescrição. [...] Como visto, não há prescrição intercorrente de nenhuma CDA executada no processo piloto e seus apensos. Por isso, o cancelamento da CDA nº 80 7 02 018229-32 (feito por rotina automática do sistema interno), foi efetivado de forma equivocada. Embora já tenha sido informado esse cancelamento nos autos, não foi proferida sentença de extinção ou reconhecimento de extinção do crédito tributário, razão pela qual é, perfeitamente, possível a reativação da CDA. Por essa razão, a União informa a reativação da CDA 80 7 02 018229-32 que, conforme…

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