Processo 5004490-12.2025.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004490-12.2025.4.03.6328 AUTOR: ANA PAULA SANTOS GIBIM, PAULO SERGIO GIBIM ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ PAULUCI DOS REIS - SP471972 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Ana Paula Santos Gibim e Paulo Sérgio Gibim contra a Caixa Econômica Federal (CEF). Narra-se na petição inicial (ID 428754578) que Ana Paula tem contrato de financiamento estudantil número 24.2000.187.0000034-26, com o autor Paulo como fiador. Em razão de Ana Paula estar cursando o Programa de Residência Médica, ela obteve tutela jurisdicional no Mandado de Segurança (MS) 5003718-52.2024.4.03.6112 para a suspensão da cobrança das parcelas do FIES até a conclusão da residência (28/02/2026). Ocorre que, segundo a parte autora, ela foi inscrita no SPC/Serasa pela CEF em virtude do não pagamento das parcelas do contrato de financiamento estudantil. Assim, pediu o reconhecimento da ilicitude da inscrição do nome deles nos cadastros de inadimplentes e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A CEF contestou no ID 478004666 pugnando pela licitude da cobrança e pedindo a improcedência do pedido autoral. Deferida a tutela de urgência no ID 464435149, com a seguinte determinação para a CEF: "(i) se abstenha de interpelar por qualquer meio e/ou realizar cobrança relativa ao contrato FIES n. 24.2000.187.0000034-26; e (ii) retire o nome da parte autora ANA PAULA SANTOS GIBIM e do fiador PAULO SERGIO GIBIM do cadastro de inadimplentes/rol de mal pagadores, por apontamento relativo ao contrato citado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais)". Decisão cumprida pela CEF consoante informações do ID 477959343. É o relato do necessário. Decido. Consoante narrado na inicial, a parte autora obteve provimento jurisdicional no MS 5003718-52.2024.4.03.6112 para a suspensão da cobrança das parcelas do FIES até o término do programa de residência médica e que a CEF teria descumprido essa determinação e inscrito os autores em cadastros de inadimplentes. Ocorre que, compulsando os autos do aludido MS, verifico que ainda não houve o trânsito em julgado com a confirmação da sentença. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apelou da sentença proferida no MS e o curso processual do mandamus foi sobrestado por decisão do Desembargador Federal Nelton dos Santos de ID 363304937 (anexada), em virtude da afetação do Tema 1.417 do STJ e a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema (prorrogação da carência do FIES durante o período de residência médica, quando o pedido é feito após o início da fase de amortização do contrato). Haja vista (i) a presente ação ser decorrente do provimento jurisdicional no MS 5003718-52.2024.4.03.6112, que ainda não transitou em julgado, (ii) o sobrestamento do curso do MS em razão de afetação de tema repetitivo, e (iii) a possibilidade de o julgamento do referido tema ser contrário à sentença proferida, com a validade da cobrança das parcelas durante o período de residência médica, é prudente se aguardar o desfecho do mandado de segurança para o julgamento desta ação, considerando a relação…
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