Processo 5004490-16.2025.4.02.5107
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004490-16.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE : MARIA JOSE DE SOUZA COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUMA COUTINHO ARAÚJO (OAB RJ241058) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho. Decido. Conforme laudo pericial (Eventos 14 e 23) , elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais , não está incapacitada para a sua atividade habitual como diarista. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho. Senão vejamos: " Não adota postura antálgica. Sem hipotrofia muscular ou sinais de desuso em membros superiores e inferiores. Leve hipertonia muscular paravertebral. Sem rigidez articular em coluna. Testes para avaliar compressão nervosa em coluna negativos. Mobilidade preservada em membros ". O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em Ortopedia, concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa atual. " Autora portadora de patologia degenerativa (de desgaste) em coluna. Sem sinais de gravidade ou agudização. Não apresenta elementos objetivos de incapacidade laboral. Não adota postura antálgica. Sem hipotrofia muscular ou sinais de desuso em membros superiores e inferiores. Leve hipertonia muscular paravertebral. Sem rigidez articular em coluna. Testes para avaliar compressão nervosa em coluna negativos. Mobilidade preservada em membros " Em laudo pericial, o perito informou: "No exame pericial não foram evidenciados sinais clínicos de radiculopatia ativa ou déficit neurológico motor ou sensitivo. A mobilidade estava preservada e não havia sinais de desuso muscular. Assim, sob o ponto de vista clínico-funcional, não se constatou limitação objetiva que impeça a realização das atividades habituais. Embora a autora seja portadora de patologia degenerativa da coluna vertebral (CID M51), a mera existência de doença não implica, por si só, incapacidade laborativa. A concessão de benefício por incapacidade exige demonstração de repercussão funcional relevante sobre a capacidade de trabalho, circunstância que não foi constatada pelo expert judicial. Sobre a analise da capacidade habitual, o perito registrou expressamente que a autora exerceu atividade de diarista por, aproximadamente, 35 anos e, mesmo considerando tal circunstância, seguramente, concluiu pela preservação da capacidade laborativa. " Última atividade exercida: Diarista. Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Tarefas envolvendo faxina em geral Por quanto tempo exerceu a última atividade? 35 anos " O fato de a autora, no passado, ter sido considerada incapaz pelo…
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