Processo 5004490-59.2024.4.02.5104

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004490-59.2024.4.02.5104
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004490-59.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE : SERGIO AUGUSTO SANTOS DE MORAES ADVOGADO(A) : RENAN RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ210172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade/impugnação aos cálculos apresentada pela parte autora ( evento 72, EXCPREEX1 ), por meio da qual se insurge contra a conta de liquidação elaborada pelo INSS ( evento 65, ANEXO2 ). Sustenta, em síntese, que a autarquia previdenciária aplicou indevidamente o “corte de alçada”, reduzindo o montante apurado de R$ 389.733,38 para R$ 120.501,16, razão pela qual pugna pelo afastamento da limitação e pela expedição de precatório pelo valor integral. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que o autor, ao optar por litigar no âmbito do Juizado Especial Federal, submete-se ao regramento estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que dispõe: " Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. ". A adoção do rito dos Juizados Especiais Federais, quando o valor da pretensão originária excede o teto legal, pressupõe a renúncia expressa ao montante que ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Tal renúncia é irretratável e constitui condição de procedibilidade para o processamento do feito sob esse rito, inexistindo amparo legal para que a parte se beneficie da celeridade do JEF na fase de conhecimento e, posteriormente, pretenda afastar o regime adotado para receber a integralidade do crédito. Ademais, a pretensão do exequente esbarra no instituto da coisa julgada (art. 502 do CPC). Conforme se verifica da sentença transitada em julgado ( evento 43, SENT1 ), restou expressamente consignada a incidência do limitador de alçada na apuração dos valores atrasados, nos seguintes termos: "Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos . " (grifei). Desse modo, a limitação a 60 salários mínimos das parcelas vencidas até a data do ajuizamento, somadas às 12 vincendas, integra a própria metodologia de cálculo definida no título judicial. No que tange à argumentação do autor baseada na jurisprudência das Cortes Superiores (como o Tema 1030 do STJ e o Tema 17 da TNU), há evidente confusão interpretativa . Tais precedentes autorizam que o valor da execução ultrapasse o teto de 60 salários mínimos apenas e tão somente em decorrência do acréscimo de encargos de mora (juros e correção monetária) e das parcelas que se venceram no curso da lide (após as 12 vincendas computadas no ajuizamento). Em momento algum a jurisprudência autoriza o afastamento do teto em relação aos valores cujo limite foi objeto de renúncia para a fixação da competência do JEF, como é o caso vertente. Inaplicável, outrossim, o Tema 360 do STF ao caso, visto que a limitação decorre de norma plenamente constitucional (Lei nº 10.259/2001) e do respeito à coisa julgada que rege a condenação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação/exceção de pré-executividade apresentada pelo autor/exequente. Intimem-se. Sem prejuízo, a título de…

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