Processo 5004490-98.2026.8.21.0004
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004490-98.2026.8.21.0004/RS AUTOR : LUCAS DANIEL NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : TALES DIAS DE MEIRA (OAB RS085033) ADVOGADO(A) : EZIQUIELA WINDBERG (OAB BA026266) AUTOR : GRAZIELA ORO CERICATO NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : TALES DIAS DE MEIRA (OAB RS085033) ADVOGADO(A) : EZIQUIELA WINDBERG (OAB BA026266) RÉU : MONSANTO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES (OAB RJ148391) RÉU : BAYER S.A. ADVOGADO(A) : ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES (OAB RJ148391) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do recolhimento da primeira parcela das custas processuais ( 19.2 ). 2. Lucas Daniel Nunes de Souza e Graziela Oro Cericato Nunes de Souza ajuizaram ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada declaração de inexigibilidade de débito contra Monsanto do Brasil Ltda e Bayer S.A. , na qual pretendem a determinação de diversas obrigações de fazer e de não fazer e a declaração de inexigibilidade de débito referente à cobrança integral por “pacote tecnológico” (tecnologia INTACTA RR2 PRO), considerando que as patentes PI9816295-0 com vigência até 03/03/2018 e PI0016460-7 com vigência até 12/12/2020 já expiraram e se encontram em domínio público, remanescendo, no debate judicial setorial, a patente PI0610654-4 com vigência até 30/05/2026 ( evento 1, INIC1 e evento 19, EMENDAINIC1 ). Os réus apresentaram manifestação sobre o pedido de tutela de urgência ( evento 10, PET1 ) e, posteriormente, contestação ( evento 23, CONT1 ), na qual, dentre outras questões preliminares, alegaram a incompetência relativa em razão de cláusula de eleição de foro pactuada pelas partes, tendo os autores apresentado réplica à manifestação sobre o pedido de tutela de urgência ( evento 24, RÉPLICA1 ). Decido. Primeiramente, embora os autores não tenham apresentado réplica à contestação, ressalto que, quando da manifestação sobre o pedido de tutela de urgência ( evento 24, RÉPLICA1 ), tiveram acesso ao conteúdo da contestação, inclusive ao teor da preliminar de incompetência relativa ( evento 23, CONT1 ). Assim, por não se tratar de declaração de ofício e pelo acesso pelos autores à preliminar, entendo possível análise e (des)acolhimento da tese, independentemente de manifestação específica dos requerentes em relação ao ponto. E após detida análise dos autos, verifico que é caso de acolhimento da alegação dos réus de incompetência relativa do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé/RS para processar e julgar o presente feito ( evento 23, CONT1 ) em razão da cláusula de eleição de foro pactuada pelas partes ( evento 23, OUT9 ). Isso porque a opção exercida pelos autores, de distribuírem o processo em seu domicílio (juízo da Comarca de Bagé), não configura medida cabível, tendo em vista a cláusula de eleição de foro pactuada pelas partes ( evento 23, OUT9 ) e a inaplicabilidade do CDC à espécie. No ponto, a relação jurídica ora discutida não autoriza o enquadramento dos autores na categoria de consumidores (destinatários finais da relação de consumo), mas como intermediários na cadeia produtiva, pois o "Acordo de Licenciamento de Tecnologia sobre as Sementes Certificadas Intacta" (Tecnologia INTACTA RR2 PRO) foi celebrado para incrementar a atividade produtiva ( evento 23, OUT9 ) e auferir lucros. Logo, não consistem em destinatários finais do produto, não se amoldando, por consequência, ao conceito estabelecido no art. 2º do CDC. De igual modo, não há se falar na incidência do finalismo mitigado na espécie, pois não…
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