Processo 5004491-52.2021.4.04.7122
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004491-52.2021.4.04.7122/RS EXECUTADO : ALBERT DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO(A) : LAIS DE OLIVEIRA BORBA (OAB RS110856) ADVOGADO(A) : FERNANDA SECCO MAZOCCO (OAB RS117757) ADVOGADO(A) : LUCAS DE OLIVEIRA BORBA (OAB RS097234) EXECUTADO : MKM CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO ZIEBELL DE OLIVEIRA (OAB RS045197) DESPACHO/DECISÃO I- Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos em face da decisão do evento 159. Os autos retornaram conclusos. II- Alega a embargante que nos autos existe documentação hábil a comprovar que o imóvel de matrícula nº 3.871 constitui residência do executado e de seu núcleo familiar, bem como que tal condição já se encontrava demonstrada por documentos anteriores à penhora, afastando-se por completo a conjectura levantada pela exequente. Neste contexto, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para fins de análise dos documentos juntados no Evento 124, END2, bem como o enfrentamento da tese de que os direitos do devedor fiduciante estão igualmente afetados à aquisição do bem de família. De fato, a jurisprudência do TRF 4ª região e do STJ vem reconhecendo que a impenhorabilidade residencial prevista na Lei 8.009/90 alcança também os direitos que o executado detém em contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, caso esteja efetivamente residindo neste imóvel específico. Em tal sentido, cito os julgados a seguir (grifo meu): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚM. 07/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 29/09/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/06/2016 e concluso ao gabinete em 27/09/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora dos direitos do devedor advindos de contrato de alienação fiduciária de imóvel, mesmo quando sejam insuficientes para a satisfação integral da dívida; bem como decidir sobre a incidência da proteção do bem de família. 3. Há de ser reconhecida a ausência de interesse quando não configurada a necessidade ou utilidade do provimento recursal pleiteado. 4. A jurisprudência do STJ orienta que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que o bem cuja penhora fora determinada representa o único imóvel residencial que compõe o acervo patrimonial do devedor, exige-se o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial ante o óbice da súmula 07/STJ. 6. A intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda, senão apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da propriedade plena do bem ao seu patrimônio. 7. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família,…
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