Processo 5004492-32.2024.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004492-32.2024.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004492-32.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO : ARTHUR RENATO PECLY PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELA GENARIO ALVES (OAB RJ219983) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EM RECURSO, O INSS SUSTENTOU, EM SÍNTESE, QUE " A SENTENÇA MERECE INTEGRAL REFORMA, PORQUE OS PERÍODOS RECONHECIDOS NA DECISÃO NÃO PODEM SER COMPUTADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. EM CONTESTAÇÃO O INSS IMPUGNOU EXPRESSAMENTE OS VÍNCULOS ENTRE 01/01/2005 E 15/01/2007 E 18/01/2007 E 02/2008, PORQUANTO MARCADOS COM PENDÊNCIAS, E ACERCA DOS QUAIS NÃO HÁ NENHUMA DOCUMENTAÇÃO,   NEM CTPS , NEM DECLARAÇÃO, ENFIM, NADA! ". EM CONSULTA AO SISTEMA SAT/INSS/EXTERNO É POSSÍVEL VER O REGULAR RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NOS VÍNCULOS CONTROVERTIDOS NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA QUE SEJAM DESCONSIDERADOS DO CÁLCULO. DE TODO MODO, AINDA QUE NÃO FOSSEM COMPUTADOS, O BENEFÍCIO SERIA DEVIDO DA MESMA FORMA, VEZ QUE O AUTOR POSSUI MAIS DE 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.   1.1. Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de procedência: ARTHUR RENATO PECLY PAULA propõe ação em face do INSS, em  que pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/06/2024 (Evento 9, OUT 1, Folha 1). Re quer, ainda, o reconhecimento do período contributivo de 06/1978 a 02/1985. Da prescrição Rejeito a prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal de   eventuais créditos inadimplidos, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 03/06/2024, não tendo decorrido o lustro a que se refere o artigo 103, parágrafo   único, da Lei n° 8.213/1991, até a data da propositura desta ação. Da delimitação da controvérsia A parte autora postula o reconhecimento de períodos de contribuição não computados pelo INSS, na seara administrativa, visando a concessão da aposentadoria por idade. Segundo o processo administrativo, o motivo do indeferimento decorreu da falta de requisitos para direito às regras de transição da Emenda Constitucional nº 103 ou falta de direito adquirido até 13/11/2019. Justificou que  todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos ... mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento  (Evento 9, OUT 1, Folhas 102 e 129). Lado outro, na peça inicial, o postulante alegou que o período contributivo de 01/06/1978 a 28/02/1985 mão foi reconhecido pela Autarquia Previdenciária. Afirmou que preenche os requisitos atinentes à aposentadoria por idade, benefício requerido na seara administrativa e objeto deste feito. Da aposentadoria por idade A Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional 103/2019 e publicada em 13/11/2019, alterou as regras para concessão do benefício das aposentadorias previdenciárias. Em razão desse fato, somente fazem jus à concessão do benefício de aposentadoria, com base nas regras anteriores às estabelecidas na EC 103/2019, os segurados que preencherem os requisitos necessários para o gozo do benefício até o dia 13/11/2019 (artigos 18  e 19 da EC 103/2019).  Com o advento da Emenda…

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